Suicídio do Segurado

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas65-65
Provas da Incapacidade Laboral
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Suicídio do Segurado
O suicídio, a automutilação e o descumprimento de ordens do empregador são questões
ainda não denidas com clareza na legislação que cuida das Normas Regulamentadoras
do Trabalho — NR.
De regra, o suicídio de um segurado interessa mais de perto ao seguro privado e daí a
razão de ser das distinções operadas no Direito Previdenciário. Mas, tem relevância também
no tocante à previdência social.
Algumas conclusões podem se extraídas desse entendimento no âmbito do Direito
Previdenciário quando envolvem trabalhadores segurados.
Dizia a Súmula STJ n. 61:
“O seguro de vida cobre suicídio não premeditado.
Ocorrendo um suicídio no ambiente de trabalho, diante da contingência protegida
impõe-se a pensão por morte para os seus dependentes. Eventuais questionamentos dizem
respeito saber se há culpa da empresa, caso em que se tornará um acidente do trabalho, com
os desdobramentos inerentes.
A partir do enunciado da súmula caso a morte tenha sido programada não haveria a
cobertura a empresa seguradora. Mesmo que não tenha sido premeditada a responsabilidade
da empresa terá de ser vericada em cada caso.
A informação seguinte tem signicado no que tange a mutilação ou tentativa de suicídio
de trabalhador como causa para um pedido de benefício por incapacidade. Carece denir
se aquele segurado que se mutila tem direito a essa prestação.
Revogando a súmula antes reproduzida, dita a Súmula STJ n. 610:
“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos antes da vigência do contrato de seguro de
vida, ressalvado o direito do benefício à devolução de reserva técnica formada.
O fato é objetivo: se o segurado tentar o suicídio ou se mutilar e car incapaz para o
trabalho por mais de 15 dias fará jus ao auxílio-doença, não se aplicando esta última conden-
sação da jurisprudência por se referir tão somente ao seguro privado.
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