A sucumbência e os honorários advocatícios

AutorMário Helton Jorge
CargoDesembargador do TJPR e mestre em Direito (PUC-PR)
Páginas263-270
263
Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 20 – Novembro 2020
A sucumbência e os honorários advocatícios
Mário Helton Jorge
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Desembargador do TJPR e mestre em Direito (PUC-PR)
Resumo: O direito processual civil impõe que nas demandas
o vencido terá a obrigação de pagar as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, mas não disciplina de
forma clara e objetiva como deve ser apurado o grau desta
sucumbência, com reexos na xação dos honorários dos
advocatícios, matéria que será objeto deste trabalho de forma
técnica e objetiva, inclusive apresentando casos de violação às
regras processuais.
Introdução
A       pelos
magistrados para a xação do grau da sucumbência da demanda e dos
respectivos honorários advocatícios, que decorrem da própria complexi-
dade dos procedimentos processuais civis e, principalmente, quando há
cumulação de pedidos e causas de pedir, associada à indenição do valor
de cada pedido pelo demandante.
O objetivo deste singelo trabalho é analisar objetivamente e de for-
ma clara como deve ser apurado o grau da sucumbência, congurada
no ganho e na perda do demandante, em situações diversas, para depois
também demonstrar concretamente como arbitrar os honorários, à luz
das regras especícas, no processo de conhecimento, com sentença de
mérito.
Revista Judiciária - # 20 - Novembro 2020 - PRONTA - 21-10 - 21hs.indd 263 21/10/2020 21:50:15

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