Sucumbência

AutorFábio Hanada/Andréa Ranieri Hanada
Ocupação do AutorAdvogados em São Paulo, os autores são formados pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie
Páginas147-150
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SUCUMBÊNCIA
1. Estabelece o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Ci-
vil: “§ 2º. Os honorários serão xados entre o mínimo de dez e
o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do
prossional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e
a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço”.
Para o Advogado Waldir de Arruda Miranda Carneiro:
“Os honorários advocatícios em ação revisional de aluguel de-
vem ser xados com base no valor da condenação, com conso-
nância com o critério estatuído no § 3º do art. 20 do CPC. Nas
causas de pequeno valor, bem como naqueles casos em que não
houver condenação, deve tal verba ser arbitrada de acordo com
a apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do mesmo
ar ti go” 229 (nota dos autores: art. 20, § 3º, CPC/1973 = art. 85, § 2º230,
229 CARNEIRO, Waldir de Arruda Mirada. Te oria e Prática da Ação Revisional
de Aluguel, São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1996, pág. 107.
230Art. 85. (...) § 2º. Os honorários serão xados entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos: I – o grau de zelo do prossional; II – o lugar de prestação do serviço;

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