Substituição dos embargos do devedor pela exceção de pré-executividade

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas87-88

Page 87

A objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Então, nada mais lógico que antecipar o aniquilamento induvidoso.

Casos há em que a emissão do título pelo devedor, de próprio punho (como no exemplo do cheque, ou da nota promissória), ou por instrumento público, mediante o qual confessa a dívida, consolidam certeza inicial de validade da dívida, que não pode ser afastada por mera alegação de invalidade em objeção de não-executividade.

Em situações tais, os embargos são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito, em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando inexistente contraditório em terreno impróprio, que é o processo executivo.

O juiz, atento aos preceitos processuais, somente deferirá o pedido em objeção de não-executividade quando, de plano ou pela prova sucinta produzida pelo demandado, vislumbrar a inexorável improcedência da execução encetada. Havendo a mínima dúvida, ou sendo a matéria afeta ao mérito da causa debendi, com possibilidade de manutenção do título executivo ou reconhecimento da relação jurídica que lhe deu origem, deverá, por prudência, reservar a discussão da matéria para os competentes embargos.

Essa atuação deve ser tratada com status de premissa ao bom desempenho da atividade judicante, pois o viciamento do título executivo, que a rigor goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tem caráter excepcional.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar desse delicado...

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