Substancialismo ou procedimentalismo constitucional: o (des)velamento a partir da cultura dos modelos tradicionais racionalistas da jurisdição processual civil

AutorCristiano Becker Isaia, Cleiton Lixieski Sell
CargoUniversidade Federal de Santa Maria, Santa Maria - RS, Brasil/Universidade de Burgos, Burgos, Espanha
Páginas113-145
Direito, Estado e Sociedade n. 55 p. 113 a 145 jul/dez 2019
Substancialismo ou procedimentalismo
constitucional: o (des)velamento a partir
da cultura dos modelos tradicionais
racionalistas da jurisdição processual civil
Substantial or constitutional proceduralism:
the (des) velimiento from the culture of traditional models
rationalists of the civil processual jurisdiction
Cristiano Becker Isaia*
Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria – RS, Brasil.
Cleiton Lixieski Sell**
Universidade de Burgos, Burgos, Espanha.
1. Introdução
Com as fortes tendências que permeiam a sociedade, estima-se, a voltar ao
tempo em que as regras da sociedade eram as forças míticas em que os po-
vos acreditavam que somente era correto e permitido aquilo que a vontade
Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale dos Sinos – Unisinos. Professor-adjunto
no Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado) e no Departamento de Direito da Universidade
Federal de Santa Maria – UFSM. Professor-adjunto no curso de Direito do Centro Franciscano – Unifra.
Coordenador do Neapro/UFSM (Núcleo de Estudos Avançados em Processo Civil da UFSM – www.ufsm.
br/neapro). Autor das obras “Processo civil, atuação judicial e hermenêutica f‌ilosóf‌ica” (Editora. Juruá,
2011) e “Processo civil e hermenêutica” (Editora. Juruá, 2012). Responsável pelo projeto Processo civil
e(m) crise: O esgotamento do procedimento ordinário na satisfação dos direitos sociais, f‌inanciado pela
Fapergs, registrado sob nº 12/0880-8. E-mail: cbisaia@terra.com.br.
∗∗ Doutorando em Direito pela Universidad de Burgos – UBU (Espanha), no Programa de Doctorado en
Ciencias Jurídicas, Económicas e Sociales, en la área de concentración de Derecho Público. Mestre em
Direito pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM (Brasil), na área de concentração Direitos Emer-
gentes da Sociedade Global. Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ (Brasil).
Integrante dos Grupos de Pesquisas Ordenación Territorial y Urbanística, Medio Ambiente y Dessarollo
Sostenible (ORDITER) da UBU. E-mail: cleitonls.direito@gmail.com.
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dos deuses não proibisse caso diferente não era reconhecido. No entanto,
depois de tantos anos chega-se a uma realidade modif‌icada pelas diversas
formas de observar o processo judicial civil, em que as teses são redigidas
por normas positivas as quais defendem a vontade e o bem-estar da socie-
dade, dando-lhes – em teoria do direito – condições básicas de proteção ao
seu bem maior, que é o direito da vida.
A jurisdição processual civil está permeada por paradigmas que precisam
ser desobstruídos frente às novas demandas que cotidianamente surgem no
ambiente jurídico. Com base na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CRFB/1988), estimula-se a discussão por uma alternativa
entre as teorias substancialista que reforça a Constituição como uma norma
relevante, bem como a procedimentalista que é trabalhada pelos autores
como uma forma ou um modelo ideal para estabelecer a democracia no
contexto amplo da sociedade em que as decisões se tornam universais.
Na perspectiva em que o direito para ação nasce embrionado desde
o Direito Romano, essa tendência ainda é utilizada hoje em que se torna
imprescindível analisar os fenômenos pela lente processual em relação ao
caso concreto. Do mesmo modo, se obterá f‌idedignamente os caminhos
que o processo tramita sem haver um protagonismo judicial que remete
um dos elementos que reforçam negativamente nos desaf‌ios da jurisdição
processual civil do século XXI.
Em busca de um percurso no avanço no desvelamento dos princípios
constitucionais, faz-se necessário – em modo preliminar – compreender
a origem histórica da f‌ilosof‌ia racionalista, em que seu entendimento foi
consolidado em meados do século XVI. Nessa linha de raciocínio, contem-
plavam autores como Hobbes, Leibniz e Spinoza, que foram os precursores
do racionalismo a partir dessa perspectiva tradicional. Diante de tal embate
sobre suas relações teórica-processuais, só é possível observar essa troca
entre a justiça e direito no momento em que sua essência se personaliza,
ou quando se trata do julgamento do caso que acompanhou até o presente
feito, ou seja, a obediência processual.
Com a ocorrência desse caminho traçado investigativo no processo,
percebe-se visivelmente na teoria como na prática que o âmbito da praxis
jurídica ainda está embebido dessas raízes históricas. Fazendo uma análise
vertical do direito, muitas vezes até mesmo pela inf‌luência da mídia global,
a sociedade possui uma visão equivocada da verdadeira face do julgamen-
to, distorcendo assim a base f‌ilosóf‌ica desse princípio. Ademais, o direito
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foi primeiro visto pela sociedade como um fato social disponível e que
depois passou a ser um remédio necessário para regular as relações sociais.
Seguindo nessa análise, há certo tempo que na medida em que se fala
em direito, logo, por instinto – se pensa em normas positivadas que são
chamadas de leis as quais regem todo o ordenamento jurídico e social. Po-
rém, ao estudar a história do direito chega-se a conclusão de que este é um
fato social a qual foi criada pela sociedade para não permitir que a mesma
se corrompesse. Dessa forma, já no início de sua prática até os dias con-
temporâneos, esta ciência social evoluiu e mudou em muitos aspectos, em
que a única coisa que o direito não irá mudar em sua fundamentação é seu
objetivo único e principal que é a busca pela justiça para as partes e litígio.
A construção do trabalho está referenciada na teoria de base/aborda-
gem, procedimento e técnica. Desse modo, se torna imprescindível uma
análise hermenêutica para observar os fenômenos e desocultar dos fatos a
partir de uma pré-compreensão da experiência da vida no mundo. Nesse
embate histórico-f‌ilosóf‌ico, o procedimento consistirá a partir de uma aná-
lise bibliográf‌ica e documental, física bem como acervo digital, em que a
pesquisa se sustentou na consulta de livros sobre doutrinadores do âmbito
constitucional, civil e processual civil.
O desenvolvimento do trabalho está alicerçado no aprofundamento
do debate entre as teses substancialista e procedimentalista. Desse modo,
a partir de um modelo processual jurisdicional se busca desmistif‌icar os
princípios constitucionais do processo civil brasileiro e que ainda estão
presos ao modelo racionalista da decisão do processo. A partir de uma
análise transversal a luz dos modelos que o juiz forma com sua decisão,
insere-se um desaf‌io que é a segunda parte analisada neste estudo, consis-
tindo no encontro com o rompimento desses modelos decisórios racionais
e buscando através dos limites e possibilidades uma interpretação proces-
sual judicial calcada no contexto da sociedade em rede.
Diante destas breves constatações e ao mesmo tempo provocações sobre
as tendências do processo civil do século XXI, é oportuno destacar que os
desaf‌ios jurídicos se tornam mais complexos na medida em que a socieda-
de se torna mais complexa. Uma vez compreendida esta realidade, há uma
necessidade de interpretação fundada na Constituição, e não em simples
achismos ou utilização do poder discricionárias ou máximas intenções do
magistrado, bem como as repetitivas reproduções das convicções íntimas do
Juiz em dar a resposta adequada ao processo e também ao direito pleiteado.
Substancialismo ou procedimentalismo constitucional: o (des)velamento a partir da
cultura dos modelos tradicionais racionalist as da jurisdição processual civil

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