A Subordinação Jurídica na Reforma Trabalhista
Autor | Carmem Cenira Pinto Lourena Melo |
Páginas | 76-81 |
A Subordinação Jurídica
na Reforma Trabalhista
Carmem Cenira Pinto Lourena Melo(1)
(1) Auditora-Fiscal do Trabalho aposentada, advogada e escritora. Graduada em Direito pela USP (1982) e Pós-gra-
duada em Negociação Coletiva pela UFRGS (2010), Economia do Trabalho e Sindicalismo pela UNICAMP (2011) e
MBA em Gestão Pública pela FMU (2013).
1. Introdução
Este artigo tem por objetivo demonstrar
que apesar de a malsinada Lei n. 13.467/2017,
conhecida como Reforma Trabalhista, em vi-
gência desde 11.11.2017, ter trazido sensíveis
modifi cações nos direitos sociais conquistados
com muito suor, sangue e lágrimas pelos tra-
balhadores brasileiros, preserva o instituto da
subordinação jurídica.
O cenário que se desponta é o de crise nas
relações sociais em diversos campos e a Lei
n. 13.467/2017 consubstancia um profundo re-
trocesso social na história de lutas por melhores
condições de trabalho, por um trabalho digno
e decente, retrocesso este nunca antes vivido
na história do Brasil, uma verdadeira descons-
trução da proteção legal e aprofundamento da
precarização de um dos direitos fundamentais
do homem: o direito ao trabalho.
Esta proteção encontra-se insculpida na
Constituição Federal em seu art. 1º que reza:
A República Federativa do Brasil, forma-
da pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, consti-
tui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos: I ― a soberania;
II ― a cidadania; III ― a dignidade da
pessoa humana; IV ― os valores sociais
do trabalho e da livre-iniciativa; V ― o
pluralismo político.
É cediço que o Estado Constitucional inte-
rioriza a dimensão dos direitos fundamentais
e que nele os direitos sociais passam a ser
considerados direitos fundamentais, que pos-
sibilitam a exigência de prestações positivas
pelo Estado em favor dos cidadãos. Dessarte,
a Constituição tem o signifi cado mais amplo
do que ordem jurídica fundamental do Estado,
de vez que também compreende as estruturas
basilares da sociedade. (NERY; NERY, 2017,
p. 205-206) (grifo nosso).
O Brasil, indubitavelmente, perpassa a
maior crise de Estado dos últimos tempos. E a
reforma trabalhista aparece como intensifi ca-
dor deste adoecimento do Estado Brasileiro,
onde não se garante um “patamar civiliza-
tório mínimo” ao ser humano que trabalha,
a fi m de se assegurar a dignidade da pessoa
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