O STF e a estabilidade jurídica no país

AutorWanderlei José dos Reis
CargoPós-doutor e doutor em direito
Páginas62-73
62 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
DOUTRINA JURÍDIcA
Wanderlei José dos Reis PÓS-DOUTOR E DOUTOR EM DIREITO
O STF E A ESTABILIDADE
JURÍDICA NO PAÍS
I
AINDA qUE AS PRISõES CAUTELARES NÃO OFENDAM O PRINCÍPIO
DA NÃO CULPA, O SUPREMO OPTOU PELA PARCIMôNIA AO EXIGIR
O TRâNSITO EM JULGADO NA SENTENÇA PENAL
condenatório açodado por parte do Estado ou
da sociedade. Em outras palavras, “o postulado
constitucional do estado de inocência consagra
uma regra de tratamento que impede o Poder
Público de agir e de comportar-se, em relação ao
suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu,
como se estes já houvessem sido condenados”1.
No aspecto terminológico, ao tratar de tais
nomenclaturas, Gomes e Bianchini, de forma
oportuna, advertem que a denominação “politi-
camente correta” seria “presunção de inocência”,
utilizada pela Convenção Americana de Direitos
Humanos, já que a expressão “princípio da não
culpabilidade”, reiteradamente utilizada pelo Su-
premo Tribunal Federal, encontra raízes no fas-
cismo italiano, que não se conformava com a ideia
de que o acusado fosse, em princípio, inocente2.
É possível dizer, de uma maneira ampla, que
nos sistemas penais inquisitórios se parte da
premissa de que o acusado ou investigado é cul-
pado, de modo que a máquina estatal se move
no sentido de colher elementos probatórios que
justif‌iquem sua condenação. A adoção do prin-
cípio da presunção de inocência, por sua vez,
inverte o sentido da persecução penal adotada
nos sistemas inquisitórios, fazendo com que o
Acarta republicana de 1988, apelidada de
“constituição cidadã”, em seu art. 5º, inci-
so , vaticina que “ninguém será con-
siderado culpado até o trânsito em jul-
gado de sentença penal condenatória”,
consagrando, com isso, o princípio da presunção
de inocência, também chamado de princípio da
presunção de não culpa ou princípio da não cul-
pabilidade, um dos principais pilares do processo
penal do estado democrático de direito no qual
se constitui a República Federativa do Brasil.
Da mesma forma, o art. 11, n. 1, da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, esta-
belece que “todo ser humano acusado de um
ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento pú-
blico no qual lhe tenham sido asseguradas to-
das as garantias necessárias à sua defesa”.
Inspirada na dignidade da pessoa humana
(art. 1º, , ) e assentada na cláusula do devi-
do processo legal (art. 5º, , ), a presunção da
inocência é um direito fundamental e uma ga-
rantia processual de toda e qualquer pessoa su-
jeita a atos de investigação ou persecução crimi-
nal, de modo a evitar qualquer atuação ou juízo
Rev-Bonijuris__663.indb 62 17/03/2020 17:34:13

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