STF e Dreitos Humanos: o caso da Lei de Anistia

AutorVioleta Sarti Caldeira
CargoCentro Universitário Curitiba, UNICURITIBA
Páginas41-55
41
P A N Ó P T I C A
Panóptica, Vitória, vol. 8, n. 2 (n. 26), p. 41-55, jul./dez. 2013
ISSN 1980-775
STF E DIREITOS HUMANOS: O CASO DA LEI DE ANISTIA*
Violeta Sarti Caldeira
Centro Universitário Curitiba UNICURITIBA
1. O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO
A análise que será feita nesse trabalho tem como base uma discussão sobre o papel do Poder
Judiciário no Estado Moderno. A proposta de modernização do Estado surgiu associada a uma
remodelação do papel do Direito no espaço público, tanto do ponto de vista moral, como
mecanismo de garantia da igualdade entre os homens,1 quanto de ponto de vista instrumental,
com base na incorporação da racionalidade como método seguro para tomada de decisão no
espaço público.2 Essa mudança, que teve seu foco na construção de um Direito racional e
impessoal como mediador das relações sociais, produziu um novo método de condução da
Justiça e deu, ao Poder Judiciário, o dever de garanti-la.
Uma das mais acirradas controvérsias desse modelo está na tênue linha que separa o exercício
da política da condução da Justiça, separação ingrata que alguns pensadores acreditaram ser
possível fazer. A proposta da separação de poderes foi elaborada a partir da ideia de uma
distinção explícita da função de cada um dos poderes. Montesquieu ([1748] 1973), conhecido
como um dos criadores, ou o criador, da separação dos poderes, fez a defesa da autonomia
judiciária em relação aos demais poderes. Para o autor: “os juízes de uma nação não são, como
dissemos, mais que a boca que pronuncia as sentenças da lei, seres inanimados que não podem
moderar nem sua força nem seu rigor”. (1973: p. 160)
* Esse trabalho teve origem em uma apresentação realizada no 7º Encontro anual da ANDHEP Direitos
Humanos, Democracia e Diversidade, que ocorreu entre os dias 23 a 25 de maio de 2012, na Universidad e
Federal do Paraná, em Curitiba (PR).
1 Rousseau ([1762] 1973), em sua célebre obra Do contr ato social, criou uma das mais conhecidas for mulações a
respeito do tema: “o pacto fundamental, em lugar de destruir a igualdade natural, pelo contrário substitui por
uma igualdade moral e legítima aquilo que a natureza pod eria trazer de desigualdade física entre os homens, que,
podendo ser desiguais na força ou no gênio, todos se tornam iguais por convenção e direito” (p.45).
2 Essa discu ssão foi d esenvolvida por Weber (2009). O autor demonstra que a instrumentalização da
racionalidade para tomada de decisão, característica típica da modernidade, também pode ser vista como uma
formulação moral da sociedade.

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