Stare decisis e certiorari chegam ao Brasil: uma abordagem pela análise econômica do direito

AutorMaria Ângela Jardim de Santa Cruz Oliveira - Nuno Garoupa
CargoDoutoranda em Direito Internacional pelo Graduate Institute of International and Development Studies, em Genebra, Suíça - Professor de Direito da University of Illinois College of Law, USA.
Páginas121-175
Direito, Estado e Sociedade n.42 p. 121 a 175 jan/jun 2013
Stare decisis e certiorari chegam ao Brasil:
Uma abordagem pela análise econômica
do direito*
Maria Ângela Jardim de Santa Cruz Oliveira**
Nuno Garoupa***
1. Introdução
Nos últimos anos, duas importantes inovações legislativas foram imple-
mentadas no Brasil. Contrastando com os Estados Unidos e o mundo da
common law em geral, a ausência de um princípio geral de stare decisis e de
precedente obrigatório era perceptível no sistema jurídico brasileiro1. Tra-
dicionalmente, precedentes obrigatórios não existem em sistemas jurídicos
de civil law. A ausência de precedentes obrigatórios era particularmente
signif‌icativa no Brasil tendo em conta a inclinação de juízes brasileiros
em serem juridicamente criativos, e as numerosas causas repetitivas contra
atos e medidas governamentais2. Ao mesmo tempo, a ausência de pre-
cedente obrigatório reduzia o poder e a inf‌luência do Supremo Tribunal
* Este artigo é a versão em português de Stare Decisis and Certiorari Arrive to Brazil: A Comparative Law and
Economics Approach, publicado nos Estados Unidos da América no periódico Emory International Law
Review, volume 26, tomo 2, páginas 555 a 598 (2012). Os autores agradecem a João Mello e Souza e aos
participantes da 2012 CLEF (Berkeley). Young Lee Byun, Melissa Marrero, Maria Oquendo, Nan Sato,
and Roya H. Samarghandi prestarem uma excelente assistência na pesquisa. Quanto aos colaboradores,
aplica-se a costumeira isenção de responsabilidade.
** Doutoranda em Direito Internacional pelo Graduate Institute of International and Development Studies, em
Genebra, Suíça. Contato: oliveira@post.harvard.edu.
*** Professor de Direito da University of Illinois College of Law, USA. Contato: ngaroupa@illinois.edu.
1 STRINGER, 2006, p. 966.
2 STRINGER, 2006, pp. 965–66.
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Maria Ângela Jardim de Santa Cruz Oliveira
Nuno Garoupa
Federal sobre o judiciário como um todo3. Finalmente, a ausência de um
precedente formal obrigatório era percebida como umas das causas para o
congestionamento dos tribunais, recursos protelatórios e, de maneira ge-
ral, lentidão na solução das controvérsias4.
Recentemente, uma forma de precedente obrigatório foi introduzida
pela nova súmula vinculante5. Antes da criação da súmula vinculante, juízes
podiam aplicar fundamentos jurídicos diferentes dos já def‌inidos pelo Su-
premo Tribunal Federal6. Mesmos quando os tribunais proferiam decisões
com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o sistema proces-
sual anterior não impedia que, contra essas decisões, fossem interpostos
recursos, permitindo, assim, recursos excessivos e inef‌icientes, como, por
exemplo, recursos estratégicos com o único propósito de protelar a execu-
ção de um julgamento desfavorável7. O novo sistema alterou efetivamente
a balança de poder em favor da Suprema Corte, aumentando sua inf‌luência
por meio do estabelecimento de precedentes obrigatórios8. De fato, a maior
crítica contra novo sistema da súmula vinculante parece fundar-se no fato
de que o mecanismo reduz a heterogeneidade nas doutrinas jurídicas entre
os tribunais e, consequentemente, diminui alegadamente a independência
dos tribunais inferiores9.
Ao mesmo tempo, contrastando com os Estados Unidos, a Suprema
Corte brasileira tem tido historicamente pouco controle sobre os casos que
chegam ao Tribunal, porquanto não existia um mecanismo equivalente ao
3 ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 2011, p. 87.
4 ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 2011, p. 87.
5 Introduzida pela Emenda Constitucional N. 45, a súmula vinculante é um pronunciamento emitido pelo
Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante sobre todas as demais cortes e a administração pública,
enunciando claramente a interpretação da Suprema Corte sobre uma determinada controvérsia após reite-
radas decisões sobre o mesmo tema.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
art. 102, para. 2º. Por exemplo, a Súmula Vincu-
lante no 12 esclarece que “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no
art. 206, IV da Constituição Federal”. Até dezembro de 2012, o Supremo Tribunal Federal aprovou trinta
e duas súmulas vinculantes.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
, Lista de Súmulas Vinculantes. Em termos gerais, v.
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA, 2006, pp. 138–45 (descrevendo a Emenda Constitucional No. 45 e a súmula
vinculante em maiores detalhes).
6 ARANTES, 2005, pp. 251–52..
7 ARANTES, 2005, p. 251.
8 ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 2011, pp. 87–88.
9 Ver, por exemplo, ARANTES, 2005, p. 252 (af‌irmando que a nova súmula vinculante tem sido criticada e
mal recebida pelos setores que querem usar os tribunais estrategicamente para lutas políticas ou para evitar
ações judiciais de alto valor).
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Uma abordagem pela análise econômica do direito
writ of certiorari10. Desde 2007, um novo requisito, o requisito de repercussão
geral – que exige o interesse geral para a admissão dos recursos extraordi-
nários – entrou em vigor, o qual pode em princípio aproximar-se do writ of
certiorari11. Possibilitar que a Suprema Corte selecione seus casos suscitou
questionamentos sobre o acesso universal à justiça e a possiblidade de con-
trole estratégico dos casos a serem julgados12.
As implicações jurídicas desses dois mecanismos, a súmula vinculante
e o requisito da repercussão geral, podem ser extremamente signif‌ican-
tes em um sistema judiciário congestionado e onde o ativismo de cortes
inferiores tem sido problemático em termos de segurança jurídica e efeti-
va aplicação do direito13. Entretanto, estes mecanismos suscitam questões
interessantes sobre a balança de poder interno entre as cortes inferiores
e as superiores. Há repercussões importantes para o funcionamento do
Supremo Tribunal Federal, em termos de inf‌luência no estabelecimento de
doutrinas jurídicas e na reforma de jurisprudência divergente.
O sistema jurídico brasileiro tem estado sob pressão em razão de sua
falta de ef‌icácia. Por exemplo, a qualidade do sistema judicial tem sido
documentada pelo Banco Mundial como não propício para o crescimento
econômico ou para atrair mais investimento direto estrangeiro14. Os dois
novos mecanismos, a súmula vinculante e o requisito da repercussão geral,
podem ser considerados como uma reforma substancial do processo para
promover cortes mais ef‌icientes e melhorar a jurisprudência, aumentando
assim a segurança jurídica.
Nosso estudo faz três contribuições importantes. Primeiro, ele explica
para uma platéia de língua inglesa estes desenvolvimentos recentes que
potencialmente podem revolucionar o sistema jurídico brasileiro e que,
em nossa opinião, ainda não atraiu a devida atenção entre comparativistas
10 Cf. ARANTES, 2005, p. 251.
11 O artigo 102, § 3o, da CF, nos termos da Emenda Constitucional n. 45, prevê que “[n]o recurso extra-
ordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso, nos termos da lei, a f‌im de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus membros. Como conseqüência, a lei que implementa a Emenda
Constitucional n. 45 limita a competência da Corte para recursos que tenham questões relevantes do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Lei n.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
de 20.12.2006 (Bras.). Se o recurso não for
considerado como de interesse geral, não se admitirá o recurso. Id. art. 2, § 5o.
12 ARANTES, 2005, pp. 251–52.
13 organização para a cooperação e desenvolvimento econômico, 2011, p. 87.
14 BANCO MUNDIAL, 2012, pp. 89–94.
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