Sopesamento de Magistrado
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 170-171 |
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Wladimir Novaes Martinez
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Sopesamento de Magistrado
Q uando aprecia uma pretensão que envolva um dissídio e em que a opinião de pros-
sionais é indispensável para sua solução, o magistrado julgador se verá diante das
conclusões de laudos periciais.
Seu trabalho técnico é avaliar o encaminhamento cientíco de uma perícia, e sua
conclusão, analisar o que foi reportado no documento juntado ao processo na condição de
prova.
Por ora, abstraindo aspectos formais e detendo-se apenas nas nuanças práticas, terá
de considerar se o trabalho apresentado cumpriu os requisitos legais. Ao mesmo tempo
vericar se o desenvolvimento foi lógico e se a conclusão está amparada em fundamentos
reais apurados na pesquisa realizada.
Com ênfase para este último item, razões ou denições sem apoio na realidade observada
não têm valia e o resultado justicará um reexame.
Com essa tarefa a sua frente, o magistrado deverá lembrar-se que tomar uma decisão
signica objetivamente dos seus conhecimentos técnicos, por ora sofreando os valores morais
que interferirão em sua decisão. Para ele, todos os pleiteantes são iguais e assim devem ser
considerados.
Avaliar um laudo técnico é mais dicultoso do que elaborá-lo; trata-se de um procedi-
mento que, em matéria de prova, reclama conhecimentos mais profundos que os usuais.
É um ato processual bastante pessoal, em face de dissídio contido em um processo,
quando apresente laudos das duas partes (por exemplo, do INSS e do beneciário) sem deter
conhecimentos sucientes que facultam sua decisão, o juiz poderá indicar um perito de sua
conança, que desempatará ou não, sem prejuízo do seu livre convencimento.
Ele simplesmente poderá acolher uma terceira conclusão em favor de uma delas, em
um raciocínio simplista ou então, à luz de três estudos e pensamentos à mão sobre o mesmo
tema, poderá formular a própria decisão nal.
Quando se discutir a inaptidão laboral ou incapacidade de outra ordem, dispondo de
conclusões conitantes, uma terceira avaliação decidirá a pendência.
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