Sopesamento de Magistrado

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas170-171
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Wladimir Novaes Martinez
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Sopesamento de Magistrado
Q uando aprecia uma pretensão que envolva um dissídio e em que a opinião de pros-
sionais é indispensável para sua solução, o magistrado julgador se verá diante das
conclusões de laudos periciais.
Seu trabalho técnico é avaliar o encaminhamento cientíco de uma perícia, e sua
conclusão, analisar o que foi reportado no documento juntado ao processo na condição de
prova.
Por ora, abstraindo aspectos formais e detendo-se apenas nas nuanças práticas, terá
de considerar se o trabalho apresentado cumpriu os requisitos legais. Ao mesmo tempo
vericar se o desenvolvimento foi lógico e se a conclusão está amparada em fundamentos
reais apurados na pesquisa realizada.
Com ênfase para este último item, razões ou denições sem apoio na realidade observada
não têm valia e o resultado justicará um reexame.
Com essa tarefa a sua frente, o magistrado deverá lembrar-se que tomar uma decisão
signica objetivamente dos seus conhecimentos técnicos, por ora sofreando os valores morais
que interferirão em sua decisão. Para ele, todos os pleiteantes são iguais e assim devem ser
considerados.
Avaliar um laudo técnico é mais dicultoso do que elaborá-lo; trata-se de um procedi-
mento que, em matéria de prova, reclama conhecimentos mais profundos que os usuais.
É um ato processual bastante pessoal, em face de dissídio contido em um processo,
quando apresente laudos das duas partes (por exemplo, do INSS e do beneciário) sem deter
conhecimentos sucientes que facultam sua decisão, o juiz poderá indicar um perito de sua
conança, que desempatará ou não, sem prejuízo do seu livre convencimento.
Ele simplesmente poderá acolher uma terceira conclusão em favor de uma delas, em
um raciocínio simplista ou então, à luz de três estudos e pensamentos à mão sobre o mesmo
tema, poderá formular a própria decisão nal.
Quando se discutir a inaptidão laboral ou incapacidade de outra ordem, dispondo de
conclusões conitantes, uma terceira avaliação decidirá a pendência.
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