A solução da consulta 233 da receita

AutorMarcelo Diniz Barbosa - Giovanni Faria M. Brandão
CargoAdvogado - Acadêmico de direito
Páginas17-18
TRIBUNA LIVRE
17
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
os princípios constitucionais?
de que maneira?; b) quais os
impactos que se pretende
causar no nosso atual estágio
econômico?; c) as melhores
práticas internacionais foram
observadas? quais?; e) quais
normas pretende-se revogar
ou consolidar?; d) de que for-
ma poderão ser criados os sub-
sídios necessários para a in-
serção brasileira em uma nova
economia baseada na tecnolo-
gia e na inovação?
(v) qual a melhor forma de
sistematizar o direito comercial?
(vi) de que forma a criação
de um código ajuda esse pro-
cesso?
(vii) quais temas devem ser
codif‌icados e quais devem ser
sujeitos a leis específ‌icas?
Sem que estas e outras per-
guntas sejam respondidas e os
objetivos sejam bem traçados,
continuaremos a correr o risco
de, no presente, repetir os erros
do passado, que certamente
impactarão o nosso futuro.n
Renato Scardoa. Sócio do Franco Ad-
vogados e integrante da equipe técni-
ca do Senado Federal para debate do
projeto de novo Código Comercial.
Marcelo Diniz BarbosaADVOGADO
Giovanni Faria M. BrandãoACADÊMCO DE DRETO
DENÚNCIA ESPONTÂNEA E A SOLUÇÃO DA CONSULTA 233 DA RECEITA
Por meio da Solução de
Consulta 233/19, publicada
em 16 de agosto, a Receita
Federal do Brasil pacif‌icou
o entendimento de que a de-
núncia espontânea, prevista no
artigo 138 do Código Tributário
Nacional, afasta a aplicação de
multa, quer seja de caráter mo-
ratório ou de ocio.
A denúncia espontânea é ins-
tituto que permite a exclusão
da infração tributária, assim
como do pagamento integral e
de eventuais juros de mora.
Embora o recente entendi-
mento do  no  1720601,
publicado em 23 de maio de
2019, já adotasse essa tese, as
autarquias f‌iscalizadoras con-
tinuavam a aplicar as multas
de mora, mesmo em situações
de denúncias espontâneas,
perpetuando insegurança jurí-
dica – a exemplo da Solução de
Consulta 7 , de 2018.
A Solução de Consulta 233/19
é providencial, uma vez que,
anteriormente, para efetivação
da denúncia era necessário o
pagamento integral do tributo,
acrescido de adiantamento da
multa de 20% pela mora. Por-
tanto, somente a posteriori o
contribuinte poderia deman-
dar a devolução ou a compen-
sação dos valores pagos.
Destaca-se que, caso o pa-
gamento integral do tributo,
acrescido da multa de mora,
não fosse realizado, a penalida-
de passaria para 75% do valor
do tributo devido após o vigési-
mo dia do início da f‌iscalização.
Pacif‌icou-se, dessa forma,
com as recentes mudanças de
entendimento, tanto na seara
judicial quanto na administrati-
va, que a denúncia espontânea
afasta a aplicação da multa de
caráter moratório ou de ocio.
Para usufruir da exclusão
da responsabilidade sobre
multas pela utilização da de-
núncia espontânea, o contri-
buinte deverá:
(i) efetuar o pagamento in-
tegral do tributo e dos juros
moratórios, não sendo possí-
vel optar por compensação ou
parcelamento;
(ii) fazer o depósito de ma-
neira espontânea, ou seja, an-
tes do início de qualquer pro-
cedimento administrativo ou
medida de f‌iscalização relacio-
nada com a infração; e
(iii) tendo sido autuado,
efetuar o pagamento integral
conforme a denúncia, dentro
do prazo de 20 dias, a contar do
início da f‌iscalização.
A falta do pagamento inte-
gral do tributo declarado na de-
núncia espontânea não afasta
Rev-Bonijuris_662.indb 17 15/01/2020 15:09:42

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