A solidariedade como princípio jurídico: O exemplo da União Europeia em breves considerações

AutorGuilherme Camargo Massaú
CargoProfessor da Faculdade de Direito e do Mestrado em Sociologia da UFPel
Páginas37-44
A SOLIDARIEDADE COMO PRINCÍPIO JURÍDICO: O EXEMPLO DA UNIÃO EUROPEIA
EM BREVES CONSIDERAÇÕES
SOLIDARITY AS A LEGAL PRINCIPLE: THE ANALYSIS OF THE EUROPEAN UNION EXAMPLE
30 Em resposta, disse Jesus: "Um homem descia d e Jerusalém para Jericó, quando caiu nas
mãos de assaltantes. Estes lhe tiraram as roupas, espancaram-no e se foram, deixando-o quase morto. 31
Aconteceu estar descendo pela mesma estrada um sacerdote. Quando viu o homem, passou pelo outro
lado. 32 E assim também um levita; quando chegou ao lugar e o viu, p assou pelo outro lado. 33 Mas um
samaritano, estando de viagem, chegou onde se encontrava o homem e, quando o viu, teve piedade dele.
34 Aproximou-se, enfaixou-lhe as feridas, derramando nelas vinho e óleo. Depois colocou-o sobre o seu
próprio animal, levou-o para uma hospedaria e cuidou dele. 35 No dia seguinte, deu dois denários ao
hospedeiro e lhe disse: 'Cuide dele. Quando eu voltar, pagarei todas as despesas que você ti ver'. 36 "Qual
destes três você acha que foi o próximo do homem que caiu nas mãos dos assaltantes?" 37 "Aquele que
teve misericórdia dele", respondeu o perito na lei. Jesus lhe di sse: "Vá e faça o mesmo". (Lucas, 10, 30-
37)
Guilherme Camargo Massaú
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Sumário: Considerações iniciais. 1 A localização do princípio da solidariedade na Constituição
Federal de 1988. 2 A comunidade da União Europeia. 2.1 Solidariedade como princípio programático e
subsídio interpretativo. 2.2 Solidariedade como finalidade da comunidade e princípio estrutural. 2.3
Solidariedade como dever contratual. 2.4 Solidariedade como dever fundamental. 2.5 Solidariedade como
categoria ética. Considerações finais. Referências.
Resumo: O texto objetiva tecer breves considerações sobre a dinâmica da solidariedade na
dimensão da comunidade que forma a União Europeia. Porém, antes de se dirigir diretamente ao objetivo,
apresentar-se-á a abertura Constitucional brasileira à solidariedade, tanto em termos de dinâmica interna
como externa. Após, expor-se-á a relevância e a dinâmica que a concepção da solidariedade possui para a
União Europeia a partir dos seguintes aspectos: solidariedade como princípio programático e subsídio
interpretativo, fin alidade da comunidade e princípio estrutural, dever contratual, dever fun damental e
categoria ética.
Palavras-chave: Constituição Federal. Direito Internacional. Solidariedade. União Europeia.
Abstract: The present paper aims to briefly analyze the solidarity dynamic in the community
dimension which forms the European Union. However, before its achievement, it is approached the
Brazilian Federal Constitutional opening to solidarity, considered in the external and internal dynamic.
After, it is studied the relevance and dynamic in which the solidarity is comprehended to the European
Union through the following aspects: solidarity as programmatic principle and interpretative subside,
community objective and structural principle, contractual duty, fundamental duty and ethical category.
Keywords: Federal Constitution. International Law. Solidarity. European Union.
Considerações iniciais
A solidariedade, contemporaneamente, vem sendo destacada como leitmotiv para inúmeras
discussões. A coabitação em um mesmo mundo de inúmer as individualidades e interesses fez surgir a
consciência da necessidade da exigência de uma dinâmica de cooperação entre os diferentes. Esse é o
objetivo dos direito s fundamentais de terceira geração, que chamam a atenção par a a dimensão social do
ser humano, não só entre os presentes em um âmbito estatal, como mundial, mas, principalmente, em
termos intergeracionais. Nesse sentido, o artigo visa localizar o principio da solidariedade na Constituição
brasileira e descrever, em linhas gerais, como a solidariedade se apresenta na União Europeia.
A justificação da Constituição Federal (CF) brasileira, conjuntamente com a perspectiva da
União Europeia (UE), consiste em demonstrar a existência de abertura à perspectiva da solidariedade
internacional-comunitária. A UE serve como exemplo de concretização da solidariedade, pelo menos, no
âmbito nor mativo, já que o Mercosul não apresenta o mesmo desenvolvimento em relação à união d os
Dedico ao amigo Leonardo de Camargo Subtil, exemplo de pessoa e conhecedor do Direito.
1 Professor da Faculdade de Direito e do Mestrado em Sociologia d a UFPel. Doutor em Direito pela Unisinos. Mestre em Ciências
Jurídico-Filosóficas pela Universidade de Coimbra. Especialista em Ciências Penais pela PUCRS.

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