Sociedade por quota - morte de um dos sócios - herdeiros pretendendo a dissolução parcial - dissolução total requerida pela maioria social - continuidade da empresa

AutorPaulo Salvador Frontini
Páginas171-179

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Rei.: Exmo Min. César Asfor Rocha Redes.: Chou Shiu Tsung e outros Rcdos.: Chan Beng Fein e outros

Advs.: Drs. Marcos Wenceslau Batis-ta e outro e Edmo João Gela e outros

j. 25.11.1997 D J 6.4.1998

Sociedade por quota - Morte de um dos sócios - Herdeiros pretendendo a dissolução parcial - Dissolução total requerida pela maioria social - Continuidade da empresa:

Se um dos sócios de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pretende dar-lhe continuidade, como na hipótese, mesmo contra a vontade da maioria, que busca a sua dissolução total, deve-se princípio da preservação da empresa, acolhendo-se o pedido de sua desconstitui-ção apenas parcial, formulado por aquela, pois a sua continuidade ajusta-se ao interesse coletivo, por importar em geração de empregos, em pagamento de impostos, em promoção do desenvolvimento das comunidades em que se integra e em outros benefícios gerais.

Recurso conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taqui-gráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Ausente, justificada-mente, o Sr. Ministro Bueno de Souza.

Custas, como de lei.

Brasília, 25 de novembro de 1997 (data do julgamento).

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro César Asfor Rocha: Os ora recorrentes, viúva e filhos de sócio falecido, acionados pelos demais sócios que pretendiam a dissolução total da sociedade por quebra do affectio societatis, ingressaram, quase que concomitantemente, com uma ação de dissolução parcial e apuração de haveres.

As ações foram julgadas simultaneamente, tendo o ilustre julgador monocrático

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decidido pela dissolução parcial da sociedade, que permaneceria com os herdeiros do sócio falecido, com a exclusão dos demais sócios aos quais assegurou a apuração dos haveres.

A egrégia Décima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o apelo dos sócios majoritários dando pela dissolução total da sociedade haja vista a prevalência da vontade da maioria social.

Daí o recurso especial, afirmando negativa de vigência ao art. 335, IV, do Código Comercial, e dissídio pretoriano com julgados apresentados apenas pela ementa que teriam determinado a continuação da sociedade no caso de falecimento de sócio.

Os recorridos ofereceram contra-ra-zões alegando a intempestividade do especial e o acerto do aresto recorrido.

Admitido na origem, o recurso ascendeu a esta Corte, tendo sido recebido no meu gabinete, após vista aos advogados dos recorrentes, no dia 18 de abril do corrente ano, sendo remetido para a pauta em 10 de novembro seguinte.

É o relatório.

Voto

Ementa: Comercial - Sociedade por quota - Morte de um dos sócios - Herdeiros pretendendo a dissolução total requerida pela maioria social - Continuidade da empresa.

I - Se um dos sócios de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pretende dar-lhe continuidade, como na hipótese, mesmo contra a vontade da maioria, que busca a sua dissolução total, deve-se prestigiar o princípio da preservação da empresa, acolhendo-se o pedido de sua desconstituição apenas parcial, formulado por aquela, pois a sua continuidade ajusta-se ao interesse coletivo, por importar em geração de empregos, em pagamento de impostos, em promoção do desenvol-vimento das comunidades em que se integra e em outros benefícios gerais.

II - Recurso conhecido e provido.

O Exmo. Sr. Ministro César Asfor Rocha (Relator):

  1. A preliminar de intempestividade foi bem repelida pelo juízo primeiro de admissibilidade nos seguintes termos aqui mantidos:

    Ora após a publicação do acórdão decorrente do julgamento dos embargos declaratórios, ainda restavam 11 dias para a interposição do recurso em questão. Como essa publicação se deu em mês de férias forenses, o prazo restante iniciou-se em l9 de agosto. O recurso, segundo se vê, foi protocolizado dia 9 de agosto; dentro, portanto, do prazo legal (fl.257).

  2. Quanto ao mérito, tenho que o Eg. Tribunal a quo não agiu, desta vez, com o seu costumeiro acerto.

    Da premissa de ser consolidado o entendimento de que a maioria social pode promover a exclusão de sócio minoritário, assegurando-lhe o reembolso do que lhe for devido, não se pode extrair, necessariamente, a conclusão de que a maioria social pode também dissolver a sociedade quando bem entender.

    É que naquela hipótese, admite-se a exclusão de um sócio por ter sido atingido a qffectio societatis, elemento preponderante nas sociedades de pessoas, como é a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que cuida o caso em exame, pois é evidente que a discórdia entre os sócios pode tornar-se causa determinante da inexequibilidade do fim social.

    Com efeito, o entendimento de que a maioria social pode, em situações excepcionais, excluir um sócio desajustado dos demais, repousa muito mais, senão totalmente, no princípio da preservação da empresa, reclamado pelo interesse coletivo, na medida em que a sua continuidade importa na geração de empregos, no pagamento de impostos, na promoção do desenvolvimento das

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    comunidades em que se integra e em outros benefícios gerais.

    Nesse contexto, e na linha da doutrina e da jurisprudência mais modernas, deve-se ter como regra que, para se ter pela preservação da empresa, é bastante que um dos seus sócios queira lhe dar continuidade, evidentemente que a garantia aos sócios retirantes a percepção de seus haveres, na forma pactuada no contrato social, e, no caso, tal como fixado na sentença, sobretudo quando se verifica, como nos autos, a existência de cláusula contratual no sentido de que, em caso de falecimento de um sócio, a sociedade continuará normalmente com os seus herdeiros.

    Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restaurar a sentença monocrática.

    Extraio da minuta

    REsp 61.278-SP (95.0008381-7)

    Rei Exmo. Sr. Ministro César Asfor Rocha

    Rectes.: Chou Shiu Tsung e outros Recdos.: Chan Beng Fein e outros

    Advs.: Drs. Marcos Wenceslau Batis-ta e outro e Edmo João Gela e outros

    Decisão: a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 25.11.1997, 4§ T.).

    Votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator os Exmos. Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.

    Ausente, justiflcadamente, o Exmo. Sr. Ministro Bueno de Souza.

    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro.

    Comentários de Paulo Salvador Frontini

  3. Parece-nos de extraordinária importância o r. acórdão acima...

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