Função social do contrato: um estudo sobre a nova ótica contratual

AutorPedro Paulo de Abreu e Silva
CargoBacharelando do 11º período em Direito da Universidade Federal Fluminense
Páginas112-147
REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
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FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO:
Um Estudo sobre a nova ótica contratual.
Pedro Paulo Abreu e Silva1
Sumário: I. Introdução. II. Evolução histórica. II.1 Aspectos
ideológicos. II.2 Análise do Texto legal. III.3 Dos novos princípios
contratuais. III.3.1 O princípio da autonomia privada. III.3.2 O
princípio do equilíbrio contratual. III.3.3. O princípio da boa-fé
objetiva. IV.Da função social do contrato. IV.1 Do conceito de
função. IV.2 Dos elementos de composição da função social do
contrato. IV.3 Da evolução normativa da função social do contrato.
IV.3.1 A dignidade da pessoa humana, o solidarismo e a função social
do contrato. IV.4 V. Conclusão. VI. Referências bibliográficas.
Resumo: A função social do contrato é fruto de uma idéia protetiva
dos chamados “direitos de terceira geração”, marcados pelo lema
solidariedade e fraternidade, que são consagrados pela Lei Magna de
1988. A partir dessa ideologia, cingiram-se os direitos
transindividuais, podendo-se, inclusive, falar em Estado pós-social de
Direito. Nesta perspectiva, especialmente diante do princípio da
dignidade da pessoa humana, fundamento na República Federativa do
Brasil e princípio-matriz de todos os direitos fundamentais (art.1º, III,
da Lei Fundamental), é mais adequado, então, compreender a
aplicação não só do princípio da função social dos contratos, mas do
ordenamento civil como um todo, através do fenômeno da
constitucionalização do direito civil. Assim sendo, consagrou-se a
tendência de fazer uma leitura do direito privado à luz das regras
constitucionais e, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos
direitos fundamentais nas relações privadas. Desta forma, a noção de
função social do contrato convida o intérprete a deixar de lado a
leitura do Direito Civil sob a ótica clássica, baseada na doutrina
voluntarista, e a buscar valores sociais existenciais do homem, sempre
tendo em vista a realização da dignidade da pessoa humana.
Abstract: The social function of the contract is a result of a protective
idea of the known “rights of third generation”, marked by the lemma
solidarity and fraternity, which are consecrated in the Constitution of
1988. Fr om this ideology, the transindividuais rights were developed,
which generated the opportunity of referring to a post social State of
Right. In this perspective, especially in face of the principle of dignity
of the human person, which is a basis in the Federative Republic of
Brazil and matrix principle of all of the fundamental r ights (article 1,
III, of the Fundamental Law), it is more adequate to understand not
1 Bacharelando do 11º período em Direito da Universidade Federal Fluminense. E-mail:
coti0511@gmail.com
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only the application of the principles of the social function of the
contracts, but also the civil ordainment as a whole through the
phenomenon of constitutionalization of Civil Law. Therefore, it was
consecrated the tendency of understanding the private right through
constitutional rules, and, in many cases, to r ecognize the direct
application of the fundamental rights in private relations. Then, the
notion of social function of the contract gives the interpreter the
chance to set aside the comprehension of Civil Law on a classic view,
based on a doctrine, and to search for existential social values of
manhood, always intending to put into practice the dignity of the
human person.
I. INTRODUÇÃO
O desiderato deste artigo é investigar as transformações e limites trazidos
pela recente mudança jurídico-sociológica proveniente da “visão constitucionalizadora” do
ordenamento jurídico privado vigente, especialmente no que tange ao princípio da função
social do contrato e sua aplicação.
Este objeto de pesquisa assume relevância à medida que, nos tempos atuais,
avulta a necessidade do estabelecimento de relações solidárias entre as pessoas, que
preservem ou mesmo que fomentem a dignidade humana.
Neste contexto é que se sobressai a função social do contrato, princípio que
se encontra insculpido no art. 421 do Código Civil, e que necessita de configuração para que
não se torne apenas uma figura retórica do ordenamento.
Assim, o objetivo a ser alcançado é demonstrar que hoje, o contrato
desempenha uma nova função, a de cumprir os objetivos sociais eleitos pelo sistema, de
maneira concorrente com o desenvolvimento da pessoa humana.
Para tanto, pretende-se de início examinar o que se reputa constituir uma
nova série de princípios que regem o contrato, além daquele da função social, e a par da
recompreensão, à luz de um diferente paradigma jurídico, dos princípios anteriores.
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Em seguida busca-se um conteúdo genérico para a função social do
contrato. Um conteúdo que se coloca, a priori, na própria relação inter partes, ou seja,
pressupondo-se que a função social do contrato é princípio que, antes de qualquer coisa,
permeia-se entre os próprios contraentes. Mais adiante, eleva-se o conceito genérico, de
maneira que o princípio possa abranger a eficácia externa do ajuste, através dos seus efeitos.
No bojo dessa análise, interligam-se as disciplinas jurídicas provenientes da
separação didática entre direito público e direito privado, a fim de dar roupagem consistente
ao cenário contratual no qual será posteriormente analisada a incidência da função social do
contrato.
II. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A função social do contrato é um princípio moderno que vem a se agregar
aos princípios clássicos do contrato, que são os da autonomia da vontade, da força obrigatória,
da intangibilidade do seu conteúdo e da relatividade dos seus efeitos.
Nesse sentido, a noção de função social do contrato convida o intérprete a
deixar de lado a leitura do Direito Civil sob a ótica clássica, com esteio na doutrina
voluntarista, e a buscar valores sociais existenciais do homem, sempre tendo em vista a
realização da dignidade da pessoa humana. Portanto, é a função social que torna o contrato
um fenômeno transcendente dos interesses dos contratantes individualmente considerados.
Assim, nos limites deste trabalho, a proposta deste capítulo é analisar as
ideologias que culminaram com o nascimento do princípio da função social do contrato e,
posteriormente, os posicionamentos adotados pela evolução do texto legal brasileiro.
II .1 Análise ideológica.
O Iluminismo foi a filosofia que concedeu à Razão a capacidade de
compreensão das verdades últimas da existência, tendo por escopo a felicidade e a liberdade
do homem. Assim denominou-se por lançar Luzes sobre o obscurantismo dogmático que
negava ao homem a penetração nos mistérios sem ser por intermédio da Religião.

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