Previdência Social

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas581-647

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1.1. Finalidade - Princípios e Diretrizes

A Previdência Social tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, a Previdência Social atende, desta forma, a:

· cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

· proteção à maternidade, especialmente à gestante;

· proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

· salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

· pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Com relação à organização previdenciária, deverão sempre ser observados os seguintes princípios e diretrizes:

· universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

· valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

· cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;

· preservação do valor real dos benefícios;

· previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

1.2. Financiamento

A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de contribuições sociais.

No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

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b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;

d) as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e patentes e símbolos, publicidade, propaganda, transmissão de espetáculos desportivos ou concursos de prognósticos (loterias, por exemplo);

e) as incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural;

f) as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

1.3. Empresa e Empregador Doméstico - Conceitos

Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econô-mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

Equipara-se a empresa, para efeito de contribuição previdenciária:

a) o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

b) a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

c) o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei n. 8.630, de 1993; e

d) o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finali-dade lucrativa, empregado doméstico.

1.4. Contribuição do Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso são calculadas mediante a aplicação da correspondente alíquota (8%, 9% ou 11%), sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, observando-se a tabela vigente e respeitando-se o teto de contribuição. A alíquota esteve reduzida até 31.12.2007, para remunerações até três salários mínimos, em razão da CPMF.

Tabela vigente para fatos geradores a contar de 1º.1.2014 (Portaria MPS/MF n. 19/2014)

Salário de Contribuição (R$) Alíquota (%)
até 1.317,07 8
de 1.317,08 até 2.195,12 9
de 2.195,13 até 4.390,24 11

O empregador efetuará o desconto correspondente no salário do empregado, ainda que doméstico, devendo efetuar o recolhimento no formulário GPS, campo 06.

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Também os segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas deverão contribuir para a Previdência Social.

1.5. Contribuição do Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo

Os segurados contribuintes individuais (anteriormente denominados autônomos e empresários) e os contribuintes facultativos, se inscritos no regime previdenciário a partir de 29.11.1999 (data da publicação da Lei n. 9.876), devem recolher suas contribuições em Guia da Previdência Social - GPS, na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo estipulados pela Previdência Social.

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