Previdência Social
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 581-647 |
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A Previdência Social tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, a Previdência Social atende, desta forma, a:
· cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
· proteção à maternidade, especialmente à gestante;
· proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
· salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
· pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Com relação à organização previdenciária, deverão sempre ser observados os seguintes princípios e diretrizes:
· universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
· valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
· cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
· preservação do valor real dos benefícios;
· previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de contribuições sociais.
No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
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b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e patentes e símbolos, publicidade, propaganda, transmissão de espetáculos desportivos ou concursos de prognósticos (loterias, por exemplo);
e) as incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural;
f) as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econô-mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
Equipara-se a empresa, para efeito de contribuição previdenciária:
a) o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
c) o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei n. 8.630, de 1993; e
d) o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finali-dade lucrativa, empregado doméstico.
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso são calculadas mediante a aplicação da correspondente alíquota (8%, 9% ou 11%), sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, observando-se a tabela vigente e respeitando-se o teto de contribuição. A alíquota esteve reduzida até 31.12.2007, para remunerações até três salários mínimos, em razão da CPMF.
Tabela vigente para fatos geradores a contar de 1º.1.2014 (Portaria MPS/MF n. 19/2014)
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota (%) |
até 1.317,07 | 8 |
de 1.317,08 até 2.195,12 | 9 |
de 2.195,13 até 4.390,24 | 11 |
O empregador efetuará o desconto correspondente no salário do empregado, ainda que doméstico, devendo efetuar o recolhimento no formulário GPS, campo 06.
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Também os segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas deverão contribuir para a Previdência Social.
Os segurados contribuintes individuais (anteriormente denominados autônomos e empresários) e os contribuintes facultativos, se inscritos no regime previdenciário a partir de 29.11.1999 (data da publicação da Lei n. 9.876), devem recolher suas contribuições em Guia da Previdência Social - GPS, na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo estipulados pela Previdência Social.
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