Mudanças sociais e tendências do Direito Processual - Social changes and tendencies on Procedural Law

AutorHenrique Macedo Hinz
CargoMestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Páginas219-230

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Mudanças sociais e tendências do Direito Processual

MUDANÇAS SOCIAIS E TENDÊNCIAS DO DIREITO PROCESSUAL

SOCIAL CHANGES AND TENDENCIES ON PROCEDURAL LAW

Henrique Macedo Hinz*

Resumo: o presente artigo pretende analisar as recentes alterações legais havidas no Direito Processual Civil e demonstrar como estas visam à necessidade de se prover as decisões judiciais de maior previsibilidade, levando ao que alguns denominam segurança jurídica.

Palavras-chave: Direito Processual Civil. Recentes alterações legislativas. Previsibilidade de decisões judiciais.

Abstract: this paper intends to analyze the recent legal changes in the civil procedural law and show that they intend to make sure that the judicial sentences will become more predictable, in order to get the so called juridical safety.

Keywords: Civil Procedural Law. Recent legal changes. Predictability of legal decisions.

1. O PAPEL DO PROCESSO ENQUANTO MECANISMO DE SOLUÇÃO ESTATAL DE CONFLITOS

No estudo da Teoria Geral do Direito Processual, costuma-se analisar a distinção existente entre o Direito Material e o Processual, qual seja enquanto aquele tem o papel de regular a vida dos sujeitos na sociedade, este visa regular a vida dos sujeitos na relação processual.

* Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade

Católica de São Paulo (PUC/SP), Doutorando em Economia Aplicada pelo Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Membro do Conselho Editorial da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, Professor no Departamento de Teoria Econômica do Instituto de Economia da Unicamp, no Curso de Pós-graduação Lato Sensu da Universidade Salesiana, Campus Campinas, na Faculdade de Direito das Faculdades de Campinas (Facamp) e no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (CJDJ); Professor convidado no GVLaw e na PUC/SP, Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (TRT-15). Autor de livros e artigos.

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Ao se abordar a necessidade de solução de conflitos, a qual, com o Estado Moderno, passou a ser majoritariamente uma atividade estatal, costuma-se dizer, apenas, que estes são prejudiciais à sociedade, sem se abordar a razão desse malefício. Neste trabalho, entendemos que o conflito, a despeito do litígio entre as partes, leva à insegurança jurídica, no sentido de que os atores sociais, ao se depararem com uma situação semelhante, não terão certeza de como agir, dado que a dúvida sobre a interpretação ou correta aplicação da norma existe.

Desse modo, se o Direito visa à garantia da existência harmônica de uma dada sociedade, a existência de conflitos não resolvidos leva a uma situação na qual os destinatários dessa mesma norma, que não os litigantes, incorrerão em dúvida sobre como proceder, uma vez que os argumentos apresentados pelos litigantes serão sempre ponderáveis. É aí, então, que surge a necessidade de se decidir um conflito o quanto antes, minimizando os prejuízos que ele pode causar ao grupo social.

2. A QUESTÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Do inicialmente exposto, é aspecto mais que relevante, na sociedade moderna, o que denominamos segurança jurídica. Se se pode argumentar que, no pós-guerra, o mundo ocidental passou por um movimento de intensa massificação dos costumes, das normas, dos padrões de industrialização, nas últimas duas décadas ou, mais precisamente, a partir de meados da década de 1980, esse mesmo mundo ocidental passou a assistir a um processo de especialização ou de customização, no sentido de que a intenção de se distinguir dos demais leva os indivíduos a buscarem elementos de diferenciação, quer em sua educação, no seu trabalho ou em seu padrão de consumo. Assim, o velho ditado: “você pode escolher qualquer cor para seu carro, desde que seja preta”, de Henry Ford, foi substituído pela alta capacidade de adaptação produtiva da indústria japonesa, a qual, adotando uma organização horizontalizada, em rede, podia restringir-se a adquirir apenas aquilo de que necessitasse para cada item produzido, ainda que fosse couro para revestimento de banco na cor vermelha.

Ora, se a tendência de padronização é substituída pela da customização, essa modificação cultural leva a reflexos, também, na ordem jurídica, para não dizer na econômica etc. Na dimensão jurídica,

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o resultado é a explosão da dimensão contratual, já que as peculiaridades das relações entre os sujeitos também se customizam, não havendo como a lei estatal, necessariamente abstrata e geral, abranger toda a amplitude das relações que passam a demandar uma regulação. Tem-se, aí, uma das causas da doutrinariamente denominada crise da regulação do Estado.

Esse predomínio do contrato enquanto regulador de comportamentos leva, por seu lado, a uma ampliação no número de conflitos entre os sujeitos, pois nem sempre o que se pactua revela-se factível quando de sua implementação, como também pode ocorrer, no desenvolvimento do pactuado, dúvidas reais acerca da dimensão de uma cláusula contratual que não pôde ser imaginada quando da celebração do contrato. É nesse momento que a atividade jurisdicional do Estado é chamada para solucionar o conflito surgido pelo nãocumprimento do pacto ou para dar a interpretação à cláusula duvidosa à luz dos demais parâmetros do ordenamento jurídico.

A provocação do Estado-Juiz para a solução do conflito que lhe é apresentada, por seu lado, não leva à extinção da dúvida existente no âmbito dos litigantes, haja vista que também no Judiciário as decisões acerca da aplicação das normas cabíveis àquela situação fática podem não ser unânimes. Se a divergência entre instâncias é um fato notório, a surgida nos órgãos de mesma instância, ainda que dentro de Tribunais Superiores, também é bastante conhecida dos que atuam na área jurídica, o que leva a um retorno ao ponto de origem, só que, agora, citando de maneira drástica, sem ter mais para quem recorrer. Se determinados entendimentos jurisprudenciais vêm a ser alterados pouco tempo depois de firmados pelo órgão judicial, a incerteza, antes restrita ao âmbito dos particulares, é alçada à dimensão estatal, como agravante de que a jurisprudência tem marcante impacto regulatório, na medida em que expõe à coletividade a (que deveria ser) mais correta interpretação da norma...

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