Soberania nacional e privatização dos terminais portuários

AutorAlvaro Borges de Oliveira - Felipe André Dani
CargoProfessor titular dos Cursos de Doutorado, Mestrado e Graduação em Ciência Jurídica na Universidade do Vale do Itajaí - Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí
Páginas179-194
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DOI: 10.5433/2178-8189.2012v16n1p179
Soberania nacional e privatização
dos terminais portuários
NATIONAL SOVEREIGNTY AND PRIVATIZATION OF
PORT TERMINALS
Alvaro Borges de Oliveira *
Felipe André Dani **
Resumo: Inicia-se o presente artigo fazendo referência a
soberania Estatal. Na seqüência abordam-se a questão dos portos
públicos e dos portos privados, dando ênfase aos portos privados
da Grã-Bretanha e da China. Ao final, faz-se referência as agências
reguladoras, dando enfoque especial a Agência Nacional dos
Transportes Aquaviários – ANTAQ, e sua importância na
regulação/fiscalização das instalações portuárias.
Palavras-Chave: Soberania; Portos; Agências Reguladoras;
ANTAQ.
Abstract: The present article is initiated making reference the
State sovereignty. In the sequence they approach it question of
the public ports and the private ports, giving emphasis to the
private ports of Great-Britain and China. To the end, reference
becomes the regulating agencies, giving to special approach the
National Agency of the Transports - ANTAQ, and its importance
in the regulation/fiscalization of the port installations.
Keywords: Sovereignty. Ports. Regulating Agencies. ANTAQ.
* Professor titular dos Cursos
de Doutorado, Mestrado e Gra-
duação em Ciência Jurídica na
Universidade do Vale do Itajaí.
Graduado em Direito pela Uni-
versidade do Vale do Itajaí
(2002), graduação em Ciências
da Computação pela Universi-
dade Federal de Santa Catarina
(1984), mestrado em Engenha-
ria de Produção pela Universi-
dade Federal de Santa Catarina
(1992), mestrado em Ciência
Jurídica pela Universidade do
Vale do Itajaí (2005) e douto-
rado em Engenharia de Produ-
ção pela Universidade Federal
de Santa Catarina (2000). E-
mail: alvaro@univali.br
** Mestrando em Ciências Ju-
rídicas pela Universidade do
Vale do Itajaí. Bacharel em
Direito pela Universidade de
Passo Fundo. E-mail:
felipe.itajai@schulze.com.br
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.16, n.1, p.179-194, jul.2012
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INTRODUÇÃO
A soberania é um elemento intrínseco dos Estados, um poder de
organizar-se, auto gerindo-se e comandando-se, sempre preocupado com o
bem comum.
O Estado Democrático de Direito traz a soberania como fundamento,
porém ele é também justificador para a limitação do estado soberano, impondo
limites necessários para a soberania não sufocar sujeitos e instituições.
A soberania permite a regulação, a criação de normas reguladoras que
conseqüentemente diminuem a discricionariedade dos operadores portuários
particulares, permite assim, a criação de um direito regulatório para regular
portos privados.
A economia e princípios capitalistas influenciaram na crítica a eficiência
de alguns Estados na prestação de serviços, e no atendimento das necessidades
e anseios sociais relativos ao transporte marítimo e as atividades portuárias.
Os portos também são atingidos por princípios de eficiência e
rentabilidade e a grande maioria não possui instalações adequadas,
principalmente mão-de-obra qualificada e tecnologia para atender as demandas
de seus utilizadores.
A privatização dos portos ocorreu, por exemplo, na Grã-Bretanha, onde
os portos foram utilizados pela iniciativa privada como forma de investimento
inicialmente, e após melhorias e investimentos, foram agregados eficiência e
rentabilidade aos seus utilizadores. Outro exemplo de portos privados ocorre
na China, que devido a crescimentos econômicos brilhantes tinha nos portos
um gargalo logístico para escoamento de toda a sua produção, sendo assim a
privatização dos portos trouxe maior eficiência no escoamento de toda a sua
produção para o resto do mundo.
O Estado cria órgãos reguladores, para o controle e regulação das
atividades essenciais ao bem comum, estas agências são dotadas de
mecanismos jurídicos capazes de coercitivamente determinar diretrizes que
devam ser empregadas na prestação dos serviços delegados a particulares.
A privatização dos portos só será possível com a criação, pelo estado,
de formas de controle e regulação eficientes. As agências reguladoras seriam
uma forma de controle, mais especificamente a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários – ANTAQ responsável pela regulação das instalações
portuárias, e fomentadora do desenvolvimento das atividades portuárias e do
transporte aquaviário.
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.16, n.1, p.179-194, jul.2012
ALVARO BORGES DE OLIVEIRA; FELIPE ANDRÉ DANI

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