A soberania dos sujeitos de direito

AutorLuiz Moreira
Páginas131-161
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a soberania dos
sujeitos de direito
A estrutura jurídica do Estado democrático
de Direito institucionaliza suas teias a partir da
urdidura de dois conceitos que se pressupõem
mutuamente: a obrigatoriedade e a legitimidade. Esse
par conceitual garante ao Estado a perspectiva de
obrigar as consciências mediante recurso ao monopólio
da força aliado à justificação de seu emprego, uma vez
que o Estado nacional é um arranjo que garante que
apenas uma normatividade prospere sobre todas as
demais. Sua novidade consiste na vinculação dessa
faculdade prescritiva a pessoas que, agrupadas, são
fixadas a um território.
Como demonstrado no capítulo anterior,
constituir um sentimento de pertença é o grande
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LUIZ MOREIRA
desafio que o trono tem diante de si. A pertença é
moldada por meio da introjeção do aparato simbóli-
co que passa a regular a capilarização do poder em
seus múltiplos desdobramentos. Assim, são tecidas as
vinculações a um passado heróico, a uma noção de
pátria, aos símbolos nacionais, a uma ou a várias línguas
etc. Trata-se não apenas de garantir a aceitação do
poder, isto é, de sua efetividade – operada pelo apa-
rato burocrático em formação – como também de
conjugar a autoridade que brota da mesa, do escritório,
engendrando o domínio do trono sobre todas as cons-
ciências circunscritas territorialmente. O sentimento
de pertença é o equivalente simbólico do poder sobe-
rano posto em prática pelo monopólio da força.
Concluído o processo de afirmação histórica
do Estado nacional, coube ao Estado democrático de
Direito postular para si o monopólio da justificação,
na medida em que se converte em instância
formuladora de normas obrigatórias sob a prerrogativa
de que todas as suas emanações sejam legítimas, a priori
e a posteriori. Depois de avocar o monopólio
prescritivo, o Estado democrático de Direito fez
coincidir duas instâncias anteriormente autônomas: I)
aquela que tornava obrigatória as orientações estatais
em virtude do monopólio da força, fortalecida pelo
sentimento de pertença e II) aquela que conferia
legitimidade ao processo de formulação dessas
orientações. Desse modo, a legitimidade conferida ao

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