Sistemas de Seguridade Social na Colômbia, Uruguai e Paraguai

AutorIvani Contini Bramante
Páginas148-154
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(1)  Desembargadora Federal do Trabalho. Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Especialista em Relações
Coletivas Comparada pela OIT/Torino — Itália. Professora Titular de Direito Processual do Trabalho na Faculdade de Direito de
São Bernardo do Campo. Professora da COGEAE-PUC/SP. Professora convidada na Escola Paulista de Direito, da Escola Superior
da Advocacia e da Escola da Magistratura Estadual. Ocupa a cadeira n. 6 da ABDSS.
1. Introdução
O Direito possui um caráter bifronte, é um
mecanismo indispensável para a convivência entre
os povos e os membros de dada sociedade, como
forma de limitação do poder e, ao mesmo tempo,
tem por objetivo a proteção dos direitos civis e
políticos, econômicos, sociais e culturais. De outro
revés, o Direito comparado sempre foi de supre-
ma importância para os juristas, como meio de
compreender os princípios e regras, e a respectiva
evolução na aplicação, ecácia e aprimoramento.
Diante do cosmopolitismo e a globalização
das informações, bem como da massificação e
liquidez cultural, agura-se mais fácil o acesso e a
vericação da ecácia e efetividade dos institutos
e mecanismos jurídicos implementados por outros
países, para que se evitem erros e se adotem os
acertos rumo à realização da justiça.
2. Desenvolvimento
2.1. Importância do Direito comparado
Desde os primórdios da civilização já havia
meios de proteção social aos idosos e necessitados.
A família romana, pelo instituto do pater familias,
tinha a obrigação de prestar a seus servos e clien-
tes, assistência, em forma de associação, mediante
contribuição de seus membros, para ajudar aos
mais necessitados.
Em 1344, surgiu a primeira proteção contra
infortúnio, quando ocorreu a celebração do primei-
ro contrato marítimo, e posteriormente a cobertura
contra incêndios. Em 1601, na Inglaterra, pela Lei
dos pobres, a Rainha Isabel editou a primeira lei
sobre assistência social, pela qual o indigente tinha
o direito de ser auxiliado pela Paróquia. Foi criada
para auxiliar as crianças, os pobres, proporcionar
trabalho aos desempregados, e amparar idosos e
inválidos. Em 1897, na Inglaterra, através do Wor-
kmen´s Compensation Acordo Coletivo de Trabalho,
criou-se o seguro obrigatório contra acidentes do
trabalho, tendo sido imposta ao empregador a
responsabilidade objetiva, sendo este responsável
pelo infortúnio, mesmo sem ter agido com dolo
ou culpa. Em 1908, o Old Age Pension Act concedeu
pensões aos maiores de 70 anos, independentemen-
te de contribuição, e em 1911, criou um sistema
compulsório de contribuições sociais, que cavam a
cargo do empregador, do empregado e do Estado.
Em 15 de junho de 1883, na Alemanha de Oo
Von Bismarck, foi editada a Lei do seguro-doença,
custeado por contribuições dos empregados, em-
pregadores e Estado. Em 1884, a Lei do acidente do
trabalho, que organizou o seguro contra acidentes
do trabalho, custeado pelos empresários. Em 1889,
foi editada a Lei seguro invalidez e velhice, cus-
teado pelos trabalhadores, empregadores e pelo
Estado. A Constituição alemão de Weimar, de
1919, determinou que ao Estado incumbia prover a
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