Sistema Tributário Nacional

AutorAltair Altoff da Rocha
Ocupação do AutorPossui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA
Páginas19-29

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2. 1 Conceito e Classificação

O artigo 3º do Código Tributário Nacional nos traz o conceito de tributo como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Façamos uma breve análise deste conceito para melhor compreensão:

Prestação pecuniária: Em dinheiro, ou cujo valor nela se possa exprimir, mas em regra quase que absoluta, o cumprimento da obrigação tributário se dá em dinheiro.

Compulsória: Pois o pagamento de um tributo é obrigatório, não constituindo uma sanção de ato ilícito: A imposição de um tributo não se caracteriza como sanção (multa).

Instituída por lei: Só pode haver a criação de um tributo por lei.

Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:

Sua cobrança se dá pelo lançamento.

Tributo é gênero, que se classifica em cinco (5) espécies: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuições Sociais.

* ATENÇÃO: Cuidado para não confundir tributo (gênero) com imposto (uma de suas espécies).

Imposto: É a espécie de tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Logo, imposto é um tributo não vinculado.

Taxas: Por sua vez, esta espécie de tributo tem por fato gerador uma situação diretamente vinculada a uma atividade estatal específica em favor de um determinado contribuinte, a atuação do Estado se dá pela realização de um serviço ou pela utilização do poder de polícia.

Contribuição de Melhoria: Modalidade de tributo que tem seu fato gerador também vinculado a uma determinada atividade estatal, em prol de determinados contribuintes, pela realização de uma obra pública que trouxe valorização imobiliária.

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Empréstimo Compulsório: Espécie de tributo que tem seu fato gerador determinado na Constituição Federal (art. 148), instituído mediante Lei Complementar somente nas hipóteses de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra expressa, sua iminência ou em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, tendo suas receitas vinculadas às hipóteses que levaram à sua criação.

Contribuições Sociais: São tributos1destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.

* IMPORTANTE: A definição da espécie tributária se dá pelo seu fato gerador e não pela denominação dada por eventual lei que cria uma espécie de tributo.

2. 2 Fontes do Direito Tributário

São fontes materiais os acontecimentos no mundo fático sobre os quais há interesse tributário, ou seja, é a materialização da hipótese de incidência que se dá com a ocorrência do fato gerador.

As fontes formais são os atos normativos que regulamenta as regras tributárias, elas podem ser:

Primárias: Constituição Federal e suas emendas, as Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativo, Resoluções do Senado Federal e os Tratados Internacionais.

Secundárias: Decretos Regulamentares, Normas Complementares, Decisões Administrativas e Convênios Interestaduais.

2. 3 Competência tributária
2.3. 1 Competência

É a aptidão legislativa dos entes tributantes, distribuídas pela Constituição Federal, para a criação dos Tributos.

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2.3. 2 Capacidade

É a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de Direito Público2, nunca para criar tributo, pois a competência é indelegável.

2. 4 Limitação ao Poder de Tributar

O Poder de Tributar conferido aos entes tributantes (União, Estados, DF e Municípios), pela Constituição Federal é extremamente amplo e com força coercitiva imediata, por isso houve a necessidade da própria Constituição limitar a forma de utilização deste poder.

Tal limitação ocorre através dos princípios constitucionais e das imunidades tributárias.

2.4. 1 Princípios

Princípio da Legalidade: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios só podem exigir (criar), ou aumentar tributos mediante lei (artigo 150, I, CF). Com exceção no que diz respeito ao aumento de alguns tributos que tem o condão de controlar a economia. São os seguintes: Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), nos termos do § 1º do artigo 150 da Constituição Federal.

Princípio da Isonomia: Não podem os entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II, CF).

Princípio da Irretroatividade: É a vedação constitucional para a cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados (art. 150, III, "a", CF).

Princípio da Anterioridade: É a impossibilidade de se cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou ainda, antes de decorrido noventa (90) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do artigo 150, III, "b" e "c" da CF. Existem também em relação a este princípio algumas exceções, ou seja, tributos que podem ser cobrados de imediato, sem a necessidade de se esperar o exercício posterior ou os noventa (90) dias. Isso ocorre com os seguintes tributos: Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) e Empréstimo Compulsório para calamidade pública ou guerra extrema.

Princípio do Não Confisco: É vedado ao entes tributantes utilizar tributo com efeito de confisco, ou seja, criar uma tributação tão excessiva que o contribuinte tem que se desfazer do seu patrimônio para cumprir com a obrigação tributária (art. 150, IV, CF).

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Princípio da Liberdade de Tráfego: Nos termos do artigo 150, V da CF, não pode os entes tributantes estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Uniformidade Geográfica: Esta limitação tem como base proibir a União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou Municípios, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do País (art. 151, I da CF).

Princípio das Vedações das Exceções Heterônimas: É a impossibilidade da União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 151, III, CF).

Princípio da Não Diferenciação: Nos termos da Constituição Federal em seu artigo 152, é proibido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não Cumulatividade: É a possibilidade de se abater a tributação de uma determinada operação, do tributo que já foi pago em...

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