O Sistema Sindical Brasileiro: da Constituição de 1934 à Lei n. 13.467/2017

AutorFernanda Santos Borba
Páginas311-324
O Sistema Sindical Brasileiro: da
Constituição de 1934 à Lei n. 13.467/2017
Fernanda Santos Borba(1)
(1)Auditora-Fiscal do Trabalho aposentada. Mestra em Empleo, Relaciones Laborales y Diálogo Social en Europa, pela
Universidade de Castilla La Mancha, Espanha. Especialista pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), Turim,
Itália; Universidade de Bolonha, Itália e Universidade de Castilla La Mancha, Espanha. E-mail: ferborba@hotlink.com.br.
1. I ntrodução
A Lei n. 13.467/2017, em vigor, alterou,
substancialmente, a legislação de proteção ao
trabalho, precarizando ainda mais a relação
laboral e contrariando pilares do Direito do
Trabalho, como os princípios da aplicação da
norma mais favorável e da irrenunciabilidade.
E mais, quanto ao já inusitado sistema sindical
vigente, avilta e atenta contra o diálogo social,
ao permitir a prevalência do negociado frente
ao legislado; atenta contra a aplicação das
normas de proteção ao trabalho, ao permitir
a renúncia de direitos por meio de acordos
individuais, especialmente em momentos de
crucial fragilidade do trabalhador, avilta e
atenta contra a organização sindical, quan-
do atribui a comissões no local de trabalho,
sem qualquer participação do sindicato,
funções que são autenticamente sindicais
e, ainda, quando autoriza irrestritamente a
terceirização.
Da mesma forma nociva, atenta, direta e
indiretamente, contra o poder das instituições
públicas que resguardam o equilíbrio social:
no âmbito administrativo, o Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho e, no judicial, a Justiça do
Trabalho e o Ministério Público do Trabalho.
Neste artigo, com base principalmente
na doutrina especializada, pretende-se relatar
o aspecto nocivo e demonstrar importantes
consequências das medidas da reforma traba-
lhista, sob o enfoque do Direito Individual e
do Coletivo.
Especialmente, e considerado o tema
abordado, a pretensão é situar, inclusive
historicamente, o sistema sindical brasileiro,
demonstrando a precariedade do modelo cor-
porativista, em que o Estado mantém reféns os
sindicatos, o que justi ca a condição de ser o
Brasil, na América Latina, há 12 anos, o único
país onde não há liberdade sindical.
2. Desenvolvimento
2.1. Aproximação
Signi cativas mudanças na forma de or-
ganização da sociedade, romperam, ao largo

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