Sistema de Seguridade Social

AutorWagner Balera - Thiago D'Avila Fernandes
Ocupação do AutorLivre-Docente em Direito Previdenciário é Professor Titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2004). Advogado e autor de artigos nas áreas previdenciária e trabalhista
Páginas47-74
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CAPÍTULO III
SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL
Vimos que, não obstante, tenham características e peculiaridades próprias,
o direito e a ciência do direito da seguridade social se constituem em sistema,
não sendo possível analisá-los por outra forma que não a sistemática.
III.1. Considerações gerais
Geraldo Ataliba sustentou que o que mais falta a quem pretenda conhecer
o direito “é o domínio dos princípios, a facilidade de compreensão e manuseio
das categorias, a visão sistemática, global, operacional e funcional do Direito
como conjunto, como um todo”(103), vez que, no mais, o intérprete dispõe de
informações básicas sobre os institutos, normas e soluções que o Judiciário
vemadotandoparaaresoluçãodosconitos
E acrescenta o doutrinador que “o estudo de qualquer realidade — seja
naturalseja cultural quercientíco querdidático serámais proveitoso
eseguro seo agenteécapazdeperceberedenir osistema formadopelo
objeto e aquele maior, no qual este se insere”(104)Por mconsideraainda
que a interpretação sistemática é a “única fórmula [...] que lhe permitirá rigor
cientíconaobservaçãoeanálise(105).
(103) Geraldo Ataliba, no prefácio da 1ª edição do As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo
(VILANOVA, Lourival. Op. cit., p. 17).
(104) ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968.
p. 4.
(105) Ibidem, p. 6.
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Carlos Maximiliano recorda que não se admitia, em Roma, que o juiz
decidisse com base apenas em uma parte da lei, sendo necessária a análise
da norma em conjunto, respeitando-se o brocardo segundo o qual “é contra
o direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da lei em
conjunto, só uma parte da mesma”(106), pois a “verdade inteira resulta do con-
texto, e não de uma parte truncada, quiçá defeituosa, mal redigida; examine-se
a norma na íntegra, e mais ainda: o Direito todo, referente ao assunto”(107).
Assim sendo, outra não poderia ser a forma de análise do fenômeno jurí-
dico que não a sistemática. Este é, portanto, o nosso desiderato: compreender
o direito da seguridade social como sistema, conceituando-o por meio das
normas adotadas pelo próprio ordenamento jurídico em vigor.
Aliás, temos preconizado a análise sistemática da seguridade social por ser
esse o método mais adequado, visto que permite a apreensão e compreensão
global do objeto(108).
Força reconhecer que o enfoque sistêmico revela-se adequado por duas
ordens de razões: por se ajustar ao conceito que aqui se examina, tal como
estampado na já citada cabeça do art. 194 e, ainda, porque o mesmo sistema
exsurge em todos os campos e por todos os polos de normatividade engen-
drados pela Lei das Leis.
Sendoconguradoemsistemaodireitodaseguridadesocialécomposto
por diversos elementos, entrelaçados entre si e, em torno de conceito aglutinan-
teouunicadordoreferidosistemaquepermiteacompreensãodosistema
sob “perspectiva unitária”(109). Discorreremos, adiante, sobre os elementos e o
conceito aglutinante do sistema de seguridade social, que lhe “cimenta”(110) e
proporciona coesão.
III.2. Noção de sistema e conceito aglutinante
Inicialmente, cumpre atentar que o termo sistema não é dotado de único
signicadoPodeserutilizadopelosautoresdeacordocomassuaspróprias
conveniências, anota Bobbio(111).
(106) Incivile est, nisi tota lege perpecta, una aliqua partícula ejus proposita, judicare, vel respondere.
(107) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
p. 129.
(108) BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. 7. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 9.
(109) Juan Manuel Teran, Filosofia del derecho, p. 146, apud ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional
tributário brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 8.
(110) A expressão é de J. J. Gomes Canotilho (Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1037), que
a utiliza ao se referir aos princípios do sistema constitucional.
(111) BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Universidade de Brasília, 1991. p. 76.
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