Sistema recursal trabalhista

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas388-402

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1. Disposições gerais e princípios fundamentais dos recursos

As decisões definitivas na Justiça do Trabalho estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, ou mais. As interlocutórias não são recorríveis, podendo, contudo, ser atacadas no recurso da decisão final, sob a forma de preliminar (art. 893, § 1º, CLT). Todos os recursos serão interpostos no prazo de oito dias, salvo prazo para embargos de declaração, que é de cinco dias, e outros recursos regimentais. As pessoas jurídicas de direito público têm prazo em dobro para recorrer.

Princípios fundamentais dos recursos:

  1. da fungibilidade — o juiz pode receber um recurso interposto equivocadamente, desde que preencha os requisitos do recurso correto;

  2. da dialeticidade — a petição deve declinar as razões de fato e de direito que embasam a irresignação do recorrente;

  3. da devolutividade — o recurso devolve à instância ad quem o exame da matéria impugnada. Tantum devolutum quantum appellatum. Os arts. 515 e 516 do CPC ampliaram a devolutividade, cf. veremos;

  4. da proibição da reformatio in pejusou seja, o tribunal não pode piorar a situação do recorrente;

  5. da consumação — uma vez manejado o recurso, consuma-se a oportunidade de fazê-lo novamente, por força da preclusão consumativa;

  6. da voluntariedade — o recurso depende da vontade da parte ou do interessado. Disso decorre a disponibilidade, podendo a parte renunciar e desistir;

  7. da taxatividade — ou seja, a lei indica os recursos cabíveis de cada decisão, os prazos, pressupostos e condições.

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2. Recursos trabalhistas

Divisamos no processo do Trabalho os recursos na fase de conhecimento, na de execução e recursos impróprios.

Na fase de conhecimento — embargos de declaração, embargos no TST, recurso ordinário, remessa de ofício, agravo de instrumento, recurso de revista, recurso extraordinário, recurso adesivo.

Na fase de execução — perante o próprio juízo da execução são cabíveis: os embargos à execução (por meio do qual se faz também a impugnação da liquidação da sentença), à penhora, à arrematação ou à adjudicação; a exceção de pré-executividade; para a instância superior: o agravo de petição. Cabe recurso de revista nos processos em que se questiona recolhimento de INSS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, cf. Lei n. 13.015/14. Cabem também nesta fase os embargos de declaração, o agravo de instrumento e o recurso adesivo.

Recursos impróprios — correição parcial, agravo regimental, agravo inominado, incidente de uniformização de jurisprudência, pedido de providência, reclamação para preservação de competência e mandado de segurança, embora este seja uma ação e não recurso.

Vejamos cada um dos utilizados na fase de conhecimento e os impróprios; os da execução são dissecados no capítulo da execução.

2.1. Embargos

Divididos em duas espécies: a) de declaração; b) de decisões de Turmas ou das Seções do TST para órgãos do próprio TST:

a) Embargos de Declaração (ED) — regidos pelos arts. 535/538 do CPC e 897-A da CLT, cabíveis no prazo de cinco dias, sem preparo, em petição dirigida ao juiz ou relator, para suprir omissão do julgado, espancar contradições ou afastar obscuridade, ou para prequestionar a matéria para efeito de Recursos de Revista e Extraordinário, cf. Súmulas ns. 297 do TST e 336 do STF.

Os erros materiais de decisão serão corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, cf. § 1º do art. 897-A da CLT.

Efeitos — além dos efeitos acima, a interposição dos ED interrompe o prazo recursal de ambas as partes, salvo quando forem intempestivos, irregular a representação da parte ou apócrifos. Poderá abrigar efeito modificativo da decisão, “nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Esse efeito já era reconhecido nas Súmulas do STF, do STJ e Súmula n. 278 do TST. Isto para possibilitar a correção de erro da decisão da qual não comporta mais recurso. Quando a pretensão formulada nos embargos implicar efeito modificativo do julgado, é necessário travar o contraditório, ouvindo a parte adversa em cinco dias. A OJ
n. 142 da SBDI-I considera passível de nulidade a decisão do Tribunal que imprimir efeito modificativo sem oportunizar manifestação da parte contrária; e que a decisão de 1º grau com efeito modificativo sem oitiva da parte adversa não implica nulidade do julgado, em virtude do amplo efeito devolutivo do recurso ordinário. O juiz os julgará em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentá-los-á em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

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Se os EDs forem considerados manifestamente protelatórios, será aplicada ao embargante multa de até 1% do valor da causa em favor da parte adversa, podendo ser elevada a até 10% na sua reiteração, cujo depósito é condição de interposição de recurso.

b) recurso de embargos no TST — previsto no art. 894 da CLT, com a alteração efetivada pela Lei n. 13.015/14. Trata-se de um recurso interno, no próprio TST, compreendendo duas modalidades: a) das decisões das Turmas para a Seção de Dissídios Individuais; b) das decisões não uniformes da Seção de Dissídios Coletivos, com efeitos infringentes, para a própria Seção.

No TST cabem embargos no prazo de oito dias:

I — com efeito infringente, de decisão não unânime de julgamento que: conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei;

II — das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, contrárias a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF. Interpretando esse item, a Súmula n. 433.

A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

O objetivo destes embargos é uniformizar a jurisprudência do próprio TST. Por isso, a decisão da SDI é vinculante das Turmas.

Essa modalidade de embargos exige prévio depósito recursal da parte condenada, nos casos cabíveis, cf. item a seguir.

O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

I — se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cumprindo-lhe indicar;

II — nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de oito dias.

Vê-se, pois, que cabem embargos com efeitos infringentes das decisões não unânimes da Seção de Dissídios Coletivos. Das decisões das Turmas que violarem a preceito da Constituição, caberá Recurso Extraordinário diretamente para o STF.

2.2. Recurso Ordinário (RO)

É o recurso contra decisões definitivas ou terminativas da instância a quo para a instância ad quem: das sentenças terminativas da Vara do Trabalho, para o TRT; das decisões definitivas ou terminativas do TRT em matéria jurisdicional de competência originária, para o TST.

Constituem pressupostos (requisitos extrínsecos) do recurso ordinário: a) sucumbência, sentença recorrida desfavorável ao recorrente; b) recorribilidade; c) legitimidade para recorrer. As causas de alçada (de valor até dois salários mínimos) são irrecorríveis, salvo se invocar matéria constitucional; não pode recorrer quem não figurou no processo como reclamante, reclamado ou litisconsorte, ou não tem interesse processual.

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São requisitos (intrínsecos) do recurso: a) a tempestividade; b) o recolhimento das custas processuais; e c) o depósito recursal se o recorrente é o empregador. Tanto o recurso como as contrarrazões são interpostos perante o juízo recorrido, mediante simples petição.

O prazo para recorrer é de oito dias, contados do 1º dia útil seguinte ao do recebimento da notificação. Se a parte fica intimada da sessão em que ocorrerá o julgamento, não haverá notificação por carta, mas conta-se o prazo da data de juntada da sentença aos autos. Igual prazo para contrarrazoar. As pessoas jurídicas de direito público têm o prazo em dobro para recorrer, mas não para contrarrazoar (DL n. 779/69). A Súmula
n. 434 do TST considera intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão; porém é tempestivo quando o prazo é interrompido em virtude de interposição de embargos declaratórios.

O valor das custas processuais é determinado na sentença. O recurso interposto sem o recolhimento das custas e/ou sem o depósito recursal será deserto. No entanto, estão isentas das custas processuais e do depósito recursal as pessoas jurídicas de direito público e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A massa falida também prescinde de recolher previamente as custas. Tanto as custas processuais como o depósito recursal devem ser exatos, considerando-se deserto o recurso se faltar qualquer quantia, ainda que ínfima, referente a centavos (OJ n. 140 da SDI-I). As guias de recolhimento juntadas devem ser originais ou cópias autenticadas.

O § 1º do art. 518 do CPC preceitua que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF. É a denominada súmula impeditiva de recurso.

Conquanto seja condenável...

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