O sistema de precedentes no novo código de processo civil e suas possíveis repercussões no diálogo do poder judiciário com os demais poderes

AutorPedro Duarte Pinto
CargoMestrando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ
Páginas598-651
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O SISTEMA DE PRECEDENTES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
SUAS POSSÍVEIS REPERCUSSÕES NO DIÁLOGO DO PODER JUDICIÁRIO
COM OS DEMAIS PODERES.
Pedro Duarte Pinto
Mestrando em Direito Público pela Universidade do Estado
do Rio de Janeiro UERJ. Bacharel em Direito pela
Universidade Federal de Alagoas UFAL. Advogado.
RESUMO: O presente ensaio tem como objetivo realizar uma breve análise sobre o
sistema de precedentes a ser edificado no Novo Código de Processo Civil, utilizando como
parâmetros aqueles construídos pelo texto original do Projeto de Lei do Senado n.
166/2010 e a última versão da Câmara dos Deputados, de relatoria do Deputado Paulo
Teixeira. Realizada esta exposição, buscar-se-á indagar sobre os possíveis reflexos que os
novos e reformulados institutos sobre precedentes vão gerar na dinâmica das relações entre
o Poder Judiciário e os demais.
PALAVRAS-CHAVES: Precedentes. Jurisprudência. Novo Código de Processo Civil.
Diálogos Institucionais. Poder Judiciário.
ABSTRACT: The following paper aims to conduct a brief analysis of the precedents
system to be built in the New Code of Civil Procedure, using as parameters those present
in the original text of Senate’s Draft Law no. 166/2010 and in the latest version of the
Chamber of Deputies, of the rapporteur of Rep. Paulo Teixeira. Held that, the article will
seek to inquire about the possible impacts that the new and reworked precedent institutes
will generate over the dynamics of the relationship between the Judiciary Power and the
others.
KEYWORDS: Precedents. Jurisprudence. New Civil Procedure Code. Institutional
Dialogues. Judiciary Power.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
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SUMÁRIO: Considerações Iniciais. 1. Precedente, Jurisprudência e o sistema jurídico
brasileiro. 2. Precedentes nos Projetos do Novo Código de Processo Civil. 2.1. As normas
gerais sobre precedentes e jurisprudência no novo Código de Processo Civil. 2.2. Incidente
de resolução de demandas repetitivas. 2.3. Recurso extraordinário e a repercussão geral.
2.4. Julgamento liminar do mérito. 2.5. Tutela de evidência. 2.6. Remessa necessária e a
sua dispensa. 2.7. Dispensa da caução para as execuções provisórias de sentença. 2.8.
Atuação monocrática do relator. 2.9. Amicus curiae. 3. Possíveis Repercussões do Sistema
de Precedentes no Diálogo Institucional. 3.1. Repercussões para com o Poder Legislativo e
Executivo. 3.2. Repercussões na Relação entre o Poder Judiciário e as Agências
Reguladoras. Conclusões. Referências Bibliográficas.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A preocupação com o aumento do número de demandas, com o fornecimento de
maior celeridade nos julgamentos, com a isonomia nas decisões que envolvem a mesma
questão de direito, ou ainda a própria efetividade dos tribunais em fornecer respostas aos
casos concretos são questões constantes no Direito Processual no Brasil.
Durante a evolução do sistema jurídico brasileiro, inúmeros institutos foram
concebidos na ânsia de solucionar tais problemas. Um deles foi a concessão de efeitos
vinculantes, impeditivos e persuasivos a decisões judiciais já tomadas, as quais orientariam
novos processos decisórios. Essa noção advém de uma gradual superação da distinção
entre o common law e o civil law
1
.
Embora mantenham uma origem comum, os sistemas do common law e do civil
law diferenciaram-se durante o passar dos séculos X, XI e XII.
2
. Nesse contexto, o civil law
vai surgir da sistematização de costumes e da jurisprudência, com uma matriz muito
assemelhada ao common law. No entanto, é com o advento da modernidade e ascensão do
direito positivo em contraposição com o direito natural que o civil law consolida-se em
uma posição afastada dos precedentes.
1
TARUFFO, Michele. Cinco lecciones mexicanas: memoria del taller de derecho procesal. Tribunal electoral
del poder judicial de la Federación, Escuela judicial electoral, México, 2003, p. 29-41.
2
RAATZ, Igor. Considerações históricas sobre as diferenças entre common law e civil law : Reflexões para
o debate sobre a adoção de precedentes no direito brasileiro. Revista de processo. v. 36. n. 199, Setembro de
2011
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Compreendendo seus problemas e vantagens, entretanto, sistemas originalmente
guiados pelas ideias de common law e civil law estão modificando suas premissas, como
forma de fornecer respostas aos problemas concretos que despontam nessas sociedades.
Nesse diapasão, enquanto no common law passa-se a fazer uso da codificação e de leis
escritas para a regulamentação de diversas áreas do Direito, o civil law adota a referência à
jurisprudência como um elemento normativo
3
.
Nesse contexto, nos sistemas de origem germânica a aproximação com o common
law foi motivada pelo crescimento da importância do Judiciário como instituição
republicana, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, ocasionado pelo movimento
constitucionalista. Ao mesmo tempo, foram desenvolvidas teorias hermenêuticas que
atribuíram uma maior racionalidade às decisões judiciais, tornando-as estáveis e
confiáveis.
No Brasil, a aproximação para com o common law se origina na adoção de um
modelo de controle de constitucionalidade de inspiração americana, a partir da
Constituição de 1891, com um sistema difuso de judicial review
4
. É, contudo, com o
Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e, especialmente, com a Constituição de 1988
que esse processo se acentua. Cria-se o controle de constitucionalidade com decisões
vinculantes a todo o Poder Público e instrumentos como a repercussão geral e os recursos
repetitivos que vinculam os Tribunais inferiores no processo de decisão.
Observa-se, assim, que no sistema brasileiro já não é certo que o civil law é um
direito de lei escrita, geral e abstrata, mas que avança sobre a discussão e uso de
precedentes pelos magistrados. E o sistema de precedentes vinculantes que o novo Código
de Processo Civil pretende edificar encaixa-se exatamente nesse contexto. Propõe, por
logo, um retorno às origens jurisprudenciais do civil law, com a decisão dos tribunais
influenciando a elaboração de normas pelo Legislativo.
3
TARUFFO, Michele. Precedente e Jurisprudência. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n. 199. set.
2011. p. 140.
4
MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes O desenvolvimento do direito no constitucionalismo
contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. P. 54-55.

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