Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos: Aplicabilidade e Efetivação da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1919) e da Declaração de Filadélfia (1944)

AutorRúbia Zanotelli de Alvarenga
Páginas270-279
caPítulo 25
Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos:
Aplicabilidade e Efetivação da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho –
OIT (1919) e da Declaração de Filadélfia (1944)
Rúbia Zanotelli de Alvarenga(1)
(1) Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela Puc-Minas. Professora Titular do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, Brasília.
Professora de Cursos de Pós-Graduação em Direitos Humanos, Direito Internacional do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho.
Advogada.
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade, tem-se o propósito de des-
tacar a importância dos instrumentos internacionais
de proteção ao trabalhador, em especial dos Diplo-
mas Legais de 1919 e de 1944, como meios para as-
segurar a proteção à dignidade da pessoa humana dos
trabalhadores.
Neste enleio, os instrumentos internacionais de
proteção ao trabalhador já estabelecem um piso míni-
mo de civilidade sobre o qual evolui o direito interno
de cada País-Membro da Organização Internacional do
Trabalho (OIT). A fim de elucidá-los, serão invocados
os magistérios de ilustres autores justrabalhistas e evo-
cadas as suas preciosas lições, para que restem claras
as mais substantivas questões concernentes à realização
da justiça social, por meio da aplicação da Constituição da
OIT e da Declaração de Filadélfia.
A Constituição da Organização de 1919 exsurge
como fonte primária do Direito Internacional do Traba-
lho (DIT) e a Declaração Referente aos Fins e Objetivos
da OIT de 1944 – também conhecida como Declaração
de Filadélfia – afirmam e reafirmam os principais ob-
jetivos da OIT, bem como os princípios fundamentais
sobre os quais repousa o DIT.
Torna-se, pois, urgente destacar a importância e
função primordial da Organização Internacional do
Trabalho – OIT e o papel do Direito Internacional do Tra-
balho – DIT como marco na generalização do proces-
so de afirmação e de proteção dos direitos humanos
sociais do trabalhador no mundo capitalista, sendo im-
prescindível ainda, neste artigo, ressaltar a necessidade
de o Brasil respeitar e cumprir as obrigações decorren-
tes dos dispositivos legais internacionais que regulam
e que regulamentam a seara justrabalhista em âmbito
mundial.
2. O DIREITO INTERNACIONAL DO
TRABALHO – DIT
O propósito fundamental do Direito Internacional
do Trabalho (DIT) não difere do próprio objeto do Di-
reito do Trabalho, que consiste na função primordial de
oferecer a maior proteção possível ao trabalhador.
Como todo ramo do Direito, o DIT exsurge da
necessidade de se estabelecer o que, por justiça, cor-
responde a cada parte, dentro de um panorama de equi-
líbrio entre partes desiguais por natureza. Assim sendo,
em harmonia com o próprio Direito do Trabalho, rege-
-se, precipuamente, pelo princípio da proteção.
A finalidade e os objetivos do Direito Interna-
cional do Trabalho são alcançados por intermédio da
aplicação de todos os instrumentos internacionais de
proteção ao trabalhador, em especial, das Convenções
aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho,
que constitui a Assembleia Geral dos Estados-Membros
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo
em vista que a ratificação das mesmas tem por fim inte-
grar os princípios e as normas nelas consubstanciados
à legislação nacional dos respectivos Países-Membros.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT