Sistema financeiro nacional
Autor | Alice Saldanha Villar |
Páginas | 843-848 |
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Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Data: 13/12/1963
O anatocismo, também conhecido como "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", é a incorporação dos juros referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos de juros.
O nosso direito veda o anatocismo no art. 4º do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura). Este dispositivo proíbe a contagem de juros sobre juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Confira:
» Dec. n. 22.626/33. Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Interpretando o referido dispositivo, o STF fixou a orientação de que é vedada a capitalização de juros em período inferior ao anual, ainda que expressamente convencionada. Esta orientação culminou na edição da Súmula 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada").
Vale frisar: a Lei de Usura somente admite a capitalização de juros em periodicidade anual, sendo proibida a capitalização de juros em período inferior ao a um ano (ex.: capitalização de juros mensal ou diária).
Contudo, nas operações regidas por leis especiais onde haja expressa autorização legal, o STF sempre admitiu a capitalização de juros de acordo com o período avençado. Em nosso ordenamento jurídico, existem várias leis especiais que, excepcionando a regra proibitória prevista no art. 4º da Lei de Usura, admitem a capitalização de juros inferior à anual, tais como as apontadas pela Súmula 93 do STJ, a saber: O DL n. 167/67 (Cédula de Crédito Rural); DL n. 413/69 (Cédulas de Crédito Industrial) e Lei n. 6.840/80 (Cédula de Crédito Comercial e Produto Rural).
Há, ainda permissivo legal para a capitalização mensal de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, que foi reeditada e atualmente se encontra em vigor sob o n. 2.170-36/2001. Dispõe o artigo 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36, 23/08/2001, repetindo norma jurídica que entrou em vigor no dia 31/03/2000 (MP n. 1963-17, art. 5º), in verbis:
» MP n. 2.170-36/2001: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
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Vale dizer: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.1Nesse sentido é o teor da Súmula 539 do STJ:
» Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada. Data: 10/06/2015
No REsp 973827 RS, a Segunda Seção do STJ, decidiu o seguinte: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a "capitalização de juros", bastando explicitar com clareza as taxas cobradas."
Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.2Por fim, vale mencionar que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art. 4º do Dec. 22.626/1933). Assim, para tais contratos não seria válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida apenas a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. A possibilidade de capitalização de juros nos contratos celebrados no SFH veio com a Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A na Lei n. 4.380/64 (Lei do SFH) .
SÍNTESE CONCLUSIVA
O art. 4º da Lei de Usura só admite a capitalização de juros em periodicidade anual, sendo proibida a capitalização de juros em período inferior ao anual.
Contudo, excepcionando esta regra, o STF sempre permitiu a capitalização de juros em período inferior ao anual nos casos autorizados em lei, tais como:
1) os casos elencados na Súmula 93/STJ: cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
2) os contratos regidos pelo SFN, desde que celebrados após a MP n. 1.963-17/2000, de 31/03/2000 (que foi reeditada e atualmente se encontra em vigor sob o n. 2.170-36/2001).
3) os contratos celebrados no...
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