Sistema Constitucional Tributário

AutorAlan Martins - Dimas Yamada Scardoelli
Ocupação do AutorAgente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP
Páginas49-65

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1 Competência Tributária

No campo do Direito Tributário, competência é o direito subjetivo atribuído às pessoas políticas de legislar sobre tributos.

As atribuições de competência estabelecidas na CF têm natureza de competência legislativa plena, ou seja, compreendem não apenas a função de instituir o tributo, como também a de legislar a respeito do mesmo.

De maneira geral, o exercício das competências tributárias submete-se à observância dos seguintes limites: i) limitações constitucionais ao poder de tributar; ii) normas gerais de Direito Tributário, estabelecidas em leis complementares, como o CTN, conforme determina o art. 146, III, da CF; iii) indelegabilidade de competências previstas na CF. Vale ressaltar que nenhuma lei pode delegar ou alterar competências constitucionalmente atribuídas, pois isso significaria uma lei infraconstitucional modificando a CF, situação defesa em nosso sistema jurídico. Da mesma forma, o não exercício da competência tributária não a defere à pessoa jurídica de Direito Público diversa daquela a que a CF a tenha atribuído (CTN, art. 8º).

Não obstante a indelegabilidade das competências tributárias plenas, as atribuições de fiscalizar e arrecadar determinado tributo, bem como de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária podem ser conferidas por uma pessoa política a outra (CTN, art. 7º). Além disso, pode ser cometido a pessoas de Direito Privado o encargo ou a função de arrecadar tributos (CTN, art. 7º, § 3º), como se faz às instituições financeiras no que tange ao recebimento

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dos recolhimentos de tributos via de arrecadação ou pagamentos eletrônicos.

Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (CF, art. 146, I). Exemplo claro de lei complementar que contém normas dessa natureza é a Lei Complementar nº 116/2003. Ao dispor a respeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, referido diploma veicula uma lista anexa, a qual, além de determinar as matérias sujeitas à incidência do próprio ISSQN, estabelece materialidades tributadas pelo ICMS - Estadual.

1. 1 Classificação das competências tributárias

As competências tributárias são classificadas conforme a respectiva repartição constitucional entre as pessoas políticas da federação. Dividem-se em privativas, concorrentes e residuais.

Diz-se privativa ou exclusiva a competência quando somente um ente da federação pode legislar sobre o tributo. São de competências privativas:

a) da União:

a.1) empréstimos compulsórios, mediante lei complementar (CF, art. 148);

a.2) contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149);

a.3) impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (CF, art. 153);

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a.4) impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 154, II);

a.5) contribuições sociais de custeio da seguridade social (CF, art. 195);

a.6) contribuição para custeio da previdência dos servidores públicos federais (CF, art. 40).

b) dos Estados e do Distrito Federal:

b.1) contribuição para custeio da previdência dos servidores públicos estaduais e do Distrito Federal (CF, art. 149, § 1º);

b.2) impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores (CF, art. 155).

c) dos Municípios e do Distrito Federal:

c.1) contribuição para custeio da previdência dos servidores públicos municipais (CF, art. 149, § 1º);

c.2) contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CF, art. 149-A);

c.3) impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (CF, art. 156).

Já, quando legislar sobre a espécie tributária for atribuição de todos os entes da federação, a competência diz-se comum ou concorrente. Isso

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ocorre em relação às taxas e às contribuições de melhoria (CF, art. 145, II e III).

Por fim, é possível falar ainda da chamada competência residual, atribuída à União para:

a) mediante lei complementar, instituir impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição (CF, art. 154, I);

b) outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no artigo 154, I (CF, art. 195).

1. 2 Capacidade ativa tributária

Capacidade tributária ativa é autorização legal para figurar como sujeito ativo em uma relação jurídico-tributária.

O artigo 7º do CTN trata da capacidade tributária ativa quando estabelece que, a despeito da indelegabilidade das competências tributárias plenas, as atribuições de fiscalizar e arrecadar determinado tributo podem ser atribuídas por uma pessoa política a outra. Portanto, a capacidade tributária ativa compreende justamente as funções de fiscalização e arrecadação de tributos.

Diferente da competência, não se trata de um direito subjetivo de legislar sobre tributos, mas sim da possibilidade legal de uma pessoa jurídica figurar no polo ativo de relações jurídico-tributárias. Enquanto a competência é estabelecida na Constituição Federal, a capacidade tributária ativa advém de lei infraconstitucional.

Geralmente, o mesmo ente federativo dotado de competência constitucional para instituição de um tributo é também investido de capacidade tributária ativa. Entretanto, pode ocorrer que o detentor da capacidade tributária ativa não seja a pessoa política competente para

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instituir o tributo, como acontece nos casos das contribuições sociais instituídas pela União e cobradas por entidades autárquicas ou por entes paraestatais, como por exemplo SESI, SESC, SENAI, SENAC, entidades sindicais etc. (CF, arts. 149 e 240).

2 Princípios Constitucionais Tributários

Princípios jurídicos são preceitos de posição premente e observância obrigatória em todos os quadrantes do sistema jurídico.

Os princípios tributários estão veiculados no capítulo da CF reservado ao Sistema Tributário Nacional. Constituem, juntamente com as imunidades tributárias (vide item 3 deste capítulo), limitações constitucionais ao poder de tributar.

2. 1 Princípio da Capacidade Contributiva

Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (CF, art. 145, § 1º). Este princípio volta-se para os impostos, os quais devem incidir de modo que as pessoas sejam tributadas de acordo com suas respectivas capacidades econômicas.

Somente os impostos podem ser de caráter pessoal. Por isso a recomendação constitucional voltada aos impostos. Entretanto, apenas os impostos que incidem sobre fatos signos presuntivos de riqueza de natureza subjetiva é que são de caráter pessoal e admitem a gradação segundo a capacidade econômica. É o caso do imposto de renda e suas faixas de tributação progressiva segundo a renda do contribuinte (isento, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%).

Por outro lado, tal gradação e pessoalidade não se amoldam aos impostos sobre bens, pois o valor do bem objeto da tributação não constitui medida segura de capacidades econômicas dos contribuintes a eles relacionados. Dessa forma, se a alíquota do imposto sobre transmissão de bens "inter vivos" municipal for progressiva (2% para imóveis até R$ 50 mil e 4% para imóveis acima de R$ 50 mil), pode

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ocorrer que uma pessoa muito rica seja...

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