Parecer do CESE à Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

AutorJorge Pegado Liz
Páginas221-234

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O Parlamento Europeu, em 16 de fevereiro de 2012, e o Conselho, em 1 de março de 2012, decidiram, nos termos do artigo 304º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados)

COM(2012) 11 inal - 2012/011 (COD).

Em 21 de fevereiro de 2012, a Mesa do Comité decidiu incumbir da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 481.ª reunião plenária de 23 e 24 de maio de 2012 (sessão de 23 de maio) designou relator-geral Jorge Pegado Liz e adotou, por 165 votos a favor, 34 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer.

1. Conclusão e recomendações

1.1 O CESE saúda a orientação geral da Comissão, manifesta o seu acordo quanto à escolha da base de habilitação proposta, e aprova, em princípio, os objetivos da proposta, que seguem de perto um parecer do Comité. No atinente ao estatuto jurídico da proteção de dados, entende que o tratamento e transferência de dados no âmbito do mercado único devem ser limitados pelo direito à proteção de dados pessoais decorrente do artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 16º, nº 2, do TFUE.

1.2 O CESE está dividido quanto à escolha de um regulamento como o instrumento jurídico mais adequado face aos objetivos em vista e solicita à Comissão que demonstre melhor e justiique por que motivos este instrumento é preferível a uma diretiva, ou é indispensável.

1.3 O Comité lamenta as exceções e restrições, demasiado numerosas, que afetam os princípios airmados do direito à proteção dos dados pessoais.

1.4 No novo contexto da economia digital, o Comité partilha a opinião da Comissão de que «as pessoas singulares têm o direito de exercer um controlo efetivo sobre os seus dados pessoais» e solicita que esse direito se alargue também às diversas utilizações para as quais são criados peris individuais a partir dos dados recolhidos por uma vasta quantidade de meios (legais e, por vezes, ilegais), bem como ao tratamento dos dados obtidos.

1.5 No que toca aos direitos fundamentais, a harmonização, através de um regulamento, em domínios especíicos deveria, no entanto, permitir que os Estados-Membros adotem, no seu direito nacional, disposições não incluídas no regulamento em análise, ou mais favoráveis do que as aí previstas.

1.6 Além disso, o Comité não pode aceitar as referências quase sistemáticas a atos delegados que não decorrem expressamente do artigo 290º do TFUE.

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1.7 O Comité saúda, todavia, a preocupação de criar um quadro institucional eicaz para garantir o funcionamento efetivo das disposições legais, tanto ao nível das empresas (delegados para a proteção de dados) como ao nível das administrações públicas dos Estados-Membros (autoridades de controlo independentes). Teria, no entanto, apreciado que a Comissão tivesse escolhido uma abordagem mais adaptada às necessidades e aspirações reais dos cidadãos, e mais sistematizada segundo a natureza de certos domínios da atividade económica e social.

1.8 O CESE entende que há várias melhorias e precisões a fazer ao texto proposto e dá exemplos concretos em relação a vários artigos, no sentido de promover uma melhor deinição dos direitos, reforçar a proteção dos cidadãos em geral e dos trabalhadores em particular, esclarecer a natureza do consentimento, a licitude do tratamento e, em particular, as funções dos delegados de proteção dos dados e o tratamento dos dados em matéria de emprego.

1.9 O Comité considera também que devem ser incluídos certos elementos que a Comissão não ponderou, nomeadamente o alargamento do âmbito de aplicação, o tratamento de dados sensíveis ou as ações coletivas.

1.10 Assim, o CESE é de opinião de que os motores de pesquisa cujas receitas provêm, na sua maioria, de publicidade dirigida especiicamente ao seu público graças à recolha de dados pessoais sobre os visitantes ou à deinição de peris devem ser abrangidos expressis verbis pelo regulamento. O mesmo deve ser válido para os sítios de servidores que oferecem espaço para armazenamento de dados, bem como para certos criadores de software (computação em nuvem, ou cloud computing), que recolhem dados sobre os seus utilizadores para ins comerciais.

1.11 As mesmas disposições devem valer ainda para as informações pessoais publicadas nas redes sociais, que deveriam permitir que, ao abrigo do direito a ser esquecido, a pessoa em causa modiique ou elimine as informações ou, a seu pedido, suprima a sua página pessoal e as ligações que remetam para outros sítios Web muito frequentados onde essas informações são reproduzidas e comentadas. O artigo 9º deveria ser alterado nesse sentido.

1.12 Por im, o CESE solicita à Comissão que reconsidere certos aspectos da proposta que, na sua opinião, são inaceitáveis para matérias sensíveis como a proteção das crianças, o direito de oposição, a deinição de peris, certos limites aos direitos, o limite de 250 trabalhadores para designar um delegado para a proteção de dados ou a forma como está regulamentado o «balcão único».

2. Introdução

2.1 O CESE foi agora consultado a respeito da «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados)1».

2.2 Todavia, assinala que esta proposta faz parte de um «pacote» que inclui uma comunicação introdutória2, um proposta de diretiva3e um «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões com base no artigo 29º, n.° 2, da Decisão-Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 20084». O CESE não foi

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consultado sobre o conjunto das ações legislativas, mas apenas sobre o projeto de regulamento, embora devesse ter sido consultado também a respeito do projeto de diretiva.

2.3 A proposta sobre a qual o CESE foi consultado situa-se, segundo a Comissão, na intersecção de duas das mais importantes orientações jurídico-políticas e político-económicas da UE.

2.3 .1 Por um lado, o artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 16º, nº 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagram a proteção dos dados como um direito fundamental que deve ser protegido como tal. As comunicações da Comissão Europeia sobre o programa de Estocolmo e o plano de ação para a sua aplicação baseiam-se neste princípio5.

2.3.2 Por outro lado, a estratégia digital para a Europa e, de forma mais geral, a Estratégia Europa 2020, promovem a consolidação da dimensão «mercado único» da proteção dos dados, bem como a redução dos encargos administrativos que pesam sobre as empresas.

2.4 A intenção da Comissão é atualizar e modernizar os princípios inscritos na Diretiva 95/46/CE consolidada relativa à proteção dos dados, com vista a garantir, no futuro, os direitos das pessoas no que toca ao respeito da vida privada na sociedade digital e nas suas redes. O objetivo é reforçar os direitos dos cidadãos, consolidar o mercado interno da UE, assegurar um nível elevado de proteção de dados pessoais em todas as áreas (incluindo no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal), garantir uma correta aplicação das regras deinidas para esse efeito, facilitar o tratamento transfronteiriço de dados e estabelecer normas universais para a proteção de dados.

3. Observações na generalidade

3.1 No novo contexto da economia digital, o Comité partilha a opinião da Comissão de que «as pessoas singulares têm o direito de exercer um controlo efetivo sobre os seus dados pessoais» e preconiza que esse direito se alargue também às diversas utilizações para as quais são criados peris individuais a partir dos dados recolhidos por uma vasta quantidade de meios (legais e, por vezes, ilegais), bem como ao tratamento dos dados obtidos. O CESE considera também que o tratamento e transferência de dados no âmbito do mercado único devem ser limitados pelo direito à proteção decorrente do artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais. Este é um direito fundamental inscrito no direito institucional da União e na maioria dos direitos nacionais dos Estados-Membros.

3.2 Todos os cidadãos ou residentes da União dispõem, enquanto tal, de direitos fundamentais inscritos na Carta e nos tratados. Esses direitos são também reconhecidos no direito dos Estados-Membros, por vezes mesmo a nível constitucional. Outros direitos, como o direito à imagem ou o direito à proteção da vida privada, completam e reforçam o direito à proteção de dados. É importante que seja possível assegurar o respeito destes direitos solicitando a um sítio Web que modiique ou retire do servidor um peril pessoal ou um...

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