Sigilo nas arbitragens do novo mercado e direito de informação e fiscalização do acionista

AutorAlfredo Sérgio Lazzareschi Neto
Páginas98-104

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1. O sigilo nas arbitragens do Novo Mercado

O Novo Mercado, concebido e implementado pela Bovespa/Bolsa de Valores de São Paulo, é segmento de listagem destinado à negociação de ações emitidas por companhias que se comprometem a adotar práticas de governança corporativa adicionais em relação ao que é exigido pela legislação societária.

A valorização e a liquidez das ações das sociedades integrantes desse segmento são influenciadas positivamente pelo grau de segurança oferecido pelos direitos concedidos aos acionistas, bem como pela qualidade e quantidade das informações prestadas pelas companhias participantes. Esses são, como se sabe, os próprios fundamentos do Novo Mercado.

O ingresso no Novo Mercado ocorre mediante a assinatura de contrato e implica a adesão a conjunto de regras mais exigentes que as presentes na legislação societária. Essas regras, consolidadas no Regulamento de Listagem do Novo Mercado, têm por objetivo ampliar os direitos dos acionistas, melhorar a divulgação e a qualidade das informações usualmente prestadas pe-las sociedades de capital aberto, aumentar a dispersão acionária, bem como assegurar a resolução dos conflitos societários por arbitragem.

Por ocasião da adesão ao Novo Mercado, a sociedade, seus acionistas e administradores "obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das S/A, no estatuto social da companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes deste Regulamento de Listagem, do Regulamento de Arbitragem e do Contrato de Participação no Novo Mercado" (v. Regulamento de Listagem do Novo Mercado, definição de "Cláusula Compromissória", bem como item 13.1).

Consoante o disposto no Regulamento e no Regimento Interno da Câmara de Arbitragem do Mercado, o procedimento arbitral perante aquela instituição se pro-

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cessa sob sigilo, como consta dos seguintes dispositivos:

• Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado

"6.2 Garantias. Ao promover a solução de conflitos por arbitragem, a Câmara Arbitral deverá garantir que, independentemente do tipo de procedimento adotado: (...) ii) sejam adotados, como regra, o sigilo, a celeridade, a economia de recursos, a especialidade dos árbitros e a instrumenta-lidade dos procedimentos".

7.10.1 No Termo de Independência, o Árbitro deverá declarar que: (...) ii) se compromete a assegurar o sigilo sobre qualquer arbitragem de que participe, tomando todas as medidas necessárias para tanto, ressalvadas as hipóteses em que, por lei, for exigida sua quebra.

7.12.6 Na data e no horário convencionados, os Árbitros deverão apresentar às partes o Termo de Arbitragem a ser assinado por elas, observado o seguinte procedimento: i) os Árbitros, o Secretário-Geral e as partes deverão firmar termo em quê se comprometam a guardar sigilo sobre a arbitragem.

7.13.7 Durante a audiência para produção de prova oral, deverá o Tribunal Arbitral: i) tomar as medidas necessárias para assegurar a manutenção do sigilo sobre a arbitragem; (...).

• Regimento Interno da Câmara de Arbitragem do Mercado

1.1 O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, observadas as seguintes regras: i) só poderão participar do procedimento arbitral o Presidente e o Secretário-Geral da Câmara Arbitral, os Árbitros responsáveis pela arbitragem, as partes do litígio e, se for o caso, os respectivos advogados, devidamente constituídos; ii) terceiros poderão participar do procedimento arbitral somente na condição de testemunha, perito ou assistente técnico, cabendo-lhes obedecer idêntico dever de sigilo; iii) as sessões e audiências do Tribunal Arbitral serão abertas exclusivamente às pessoas re-lacionadas nas alíneas acima; iv) a participação dos terceiros mencionados na alínea 'ii' supra deverá ser limitada ao cumprimento de sua função específica no procedimento arbitral; em caso de participação em audiência, o terceiro deverá se retirar tão logo sua função tenha sido cumprida; e v) somente o Presidente da Câmara Arbitral, os Árbitros responsáveis pela arbitragem, o Secretário-Geral, as partes do litígio e os respectivos advogados, devidamente constituídos, poderão ter acesso aos autos da arbitragem; demais pessoas poderão ter acesso aos autos, desde que expressamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Arbitral e pelas partes do litígio.

1.2 Cabe ao Presidente da Câmara Arbitral e ao Tribunal Arbitral estabelecer as regras necessárias para que se assegure o sigilo em cada arbitragem, observadas as normas previstas no Regulamento e neste Regimento Interno.

1.3 Cabe ao Presidente da Câmara Arbitral e ao Tribunal Arbitral, auxiliados pelo Secretário-Geral, fiscalizar o cumprimento adequado das normas sobre sigilo previstas no Regulamento e neste Regimento Interno.

1.4 A violação do dever de sigilo por qualquer um dos Árbitros ou pelo Secretário-Geral implicará seu desligamento da Câmara Arbitral. A violação deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente da Câmara Arbitral, a quem caberá decidir sobre o desligamento.

1.5 A violação do dever de sigilo pelas partes do litígio, pelos respectivos advogados e/ou pelos terceiros mencionados no item...

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