Servidor Público - Não Recebimento de Salário - Pagamento da Verba (TJ/RN)

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Apelação Cível nº 2003.003675-0 Órgão julgador: 1a. Câm. Cível Fonte: DJRN, 17.11.2004, pág. 3 Rel.: Des. Cláudio Santos Apelante: Município de Upanema Apelada: Elza Maria de Aquino Figueiredo

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO QUE TRABALHOU, MAS NÃO RECEBEU SALÁRIOS. FATOS NARRADOS À INICIAL COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 19a. Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do acórdão.

Relatório

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Upanema contra sentença que o condenou a pagar a importância de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) à Sra. Elza Maria de Aquino Figueiredo, a título de salários atrasados.

Segundo a decisão a quo, restou comprovado que a demandante trabalhou para a Administração Municipal no período compreendido entre 06 de outubro e 31 de dezembro de 2000, sem receber a contra-prestação pecuniária devida.

Nas razões recursais de fls. 62/64, a parte recorrente afirma ser inaceitável a demandante ter direito a cobrar salários que alega serem-lhe devidos, sem fazer a prova do crédito, da existência da dívida (através da nota de empenho), ou da intenção e da tentativa de recebê-los.

Sustenta, ainda, que? a sentença recorrida merece reforma por não ter restado provado nos autos pelo depoimento de testemunhas da reclamante que confessou ser exercente de cargo de confiança, que efetivamente prestou serviços ao reclamado no período de novembro e dezembro de 2002?

Assinala que houve cerceamento de defesa, na medida em que não lhe foi dada oportunidade de provar os referidos pagamentos durante a instrução processual. Alega que todas as verbas a que tinha direito a vindicante foram devidamente pagas, acrescentando que a sentença é extra-petita ou ultra-petita.

Não foram apresentadas contra-razões. Instada a opinar, a 19a. Procuradoria de Justiça, às fls. 70/73, por meio do parecer do Promotor convocado Wendell Beetoven...

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