Servidor público. Acumulação de cargos por profissional de saúde

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186 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
658.201 Administrativo
SERVIDOR PÚBLICO
PROFISSIONAIS DE SAÚDE DEVEM APENAS
COMPROVAR COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PARA
ACUMULAR CARGOS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1767955/RJ
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 03.04.2019
Relator: Ministro Og Fernandes
EMENTA
Administrativo. Recurso especial. Servidor público. Acumu-
lação de cargos públicos remunerados. Área da saúde. Limi-
tação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de
horários. Requisito único. Aferição pela administração pública.
Precedentes do STF. Recurso especial a que se nega provimen-
to. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido
a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde
quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas
semanais. 2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal, reiteradamente, posicionam-se “[...] no sentido de que a
acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saú-
de, prevista no art. 37, XVI, da CF⁄88, não se sujeita ao limite de
60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois
inexiste tal requisito na Constituição Federal” (RE 1.094.802
AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, jul-
gado em 11⁄5⁄2018, DJe 24⁄5⁄2018). 3. Segundo a orientação da Cor-
te Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é
a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo
cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF. 4. Adequação do entendimento da Primei-
ra Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supre-
mo Tribunal Federal sobre o tema. 5. Recurso especial a que se
nega provimento.
Gurgel de Faria e Regina Helena Cos-
ta. Os Srs. Ministros Benedito Gonçal-
ves, Assusete Magalhães, Sérgio Kuki-
na, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Herman Ben-
jamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de março de 2019(Data
do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNAN-
DES: Trata-se de recurso especial ma-
nejado pela União com base na alínea
“a” do permissivo constitucional em
oposição a acórdão assim ementado:
Constitucional e Administrativo
– Acumulação De Cargos – Profissio-
nal De Saúde – Enfermeira – Compa-
tibilidade de horários – Possibilidade.
I – Trata-se de Remessa Necessária e
Apelação interposta pela União Fede-
ral em face da sentença proferida em
Mandado de Segurança, que conside-
rou legítima a acumulação de cargos
de profissional de saúde e compatí-
veis os horários de trabalho da impe-
trante. II – A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profis-
sionais de saúde encontra previsão
no art. 37, inciso XVI, alínea, “c”, da
Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n.
34, de 13 de dezembro de 2001. III – A
XVI, bem como, a Lei 8.112⁄90, em seu
art. 118, § 2º, condicionam a acumu-
lação à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão de
carga horária máxima. IV – Compro-
vada a compatibilidade de horários e
estando os cargos dentro do rol taxa-
tivo previsto na Constituição Federal,
não há que se falar em ilegalidade na
acumulação. V – Agravo Retido não
conhecido nos termos do art. 523, § 1º,
do CPC. VI – Apelação e remessa ne-
cessária improvidas.
A recorrente aduz violação dos
Sustenta que “a Administração Públi-
ca encontra-se vinculada ao Parecer
WM n. 9⁄98, anexo ao Parecer GQ n.
145⁄98, aprovado pelo Presidente da
República, como também submetida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rela-
tor, com as ressalvas de ponto de vista
dos Srs. Ministros Herman Benjamin,
Rev-Bonijuris_658.indb 186 24/05/2019 10:54:27

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