Servidor Público

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas67-70
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 67
Capítulo 18
Servidor Público
A LC n. 142/13 não tratou especicamente do servidor estatutário referi-
do nos arts. 39 e 40 da Carta Magna.
Nestas condições, não subsistindo ainda uma Lei Complementar tratan-
do da matéria, tendo em vista o art. 40, § 4º, I/III, cabe ao servidor público
buscar, individual ou coletivamente, o amparo num Mandado de Injunção
(CF, art. 5º, LXXI).
Aposentadoria especial
Cada um dos 5.565 municípios, dos 26 Estados, do DF e da União,
como sucedeu com a aposentadoria especial, terá de regulamentar o tema,
mediante lei complementar, por assim dizer, copiando os termos da LPD.
Agora, sem a aludida lei complementar, a situação do servidor público
assemelha -se à dos trabalhadores da iniciativa privada. Ali, mediante uma
dezena de Mandados de Injunção foram editadas: as OS MPOG n. 6/10 da
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e SPPS n. 1/10 da Secretaria de Políticas da Previdência Social, do
MPS (Aposentadoria Especial dos Servidores. 2. ed. São Paulo: LTr, 2012).
Ipso fado, o servidor público corre o mesmo risco de quem pretendeu a
aposentadoria especial, pois até agora não teve essa prestação assegurada
por lei complementar.
Uma proposta de Súmula n. 4-8/927 do STF, da autoria do então
Presidente Gilmar Ferreira Mendes, sugeria a extensão dos arts. 57/58 do
PBPS ao servidor, mas tal condensação jurisprudencial não foi aprovada.
Possivelmente, porque não existiam precedentes a justicar tal súmula.
Ela bem que poderia incluir o servidor com deciência, mandando apli-
car a LC n. 142/13 (CF, art. 40, § 2º).
O servidor público sem regime próprio ca em situação estranha por ser
segurado obrigatório do RGPS (PBPS, art. 12, §§ 1º/2º).
Ao lado do servidor efetivo, ele terá direito à aplicação da LC n. 142/13,
sem carecer da regulamentação antes considerada.
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