Servidor público

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas61-64

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A LC n. 142/13 não tratou especificamente do servidor estatutário referido nos arts. 39 e 40 da Carta Magna.

Nestas condições, não subsistindo ainda uma Lei Complementar tratando da matéria, tendo em vista o art. 40, § 4º, I/III, cabe ao servidor público buscar, individual ou coletivamente, o amparo num Mandado de Injunção (CF, art. 5º, LXXI).

Aposentadoria especial

Cada um dos 5.565 municípios, dos 26 Estados, do DF e da União, como sucedeu com a aposentadoria especial, terá de regulamentar o tema, mediante lei complementar, por assim dizer, copiando os termos da LPD.

Agora, sem a aludida lei complementar, a situação do servidor público assemelha-se à dos trabalhadores da iniciativa privada. Ali, mediante uma dezena de Mandados de Injunção foram editadas as OS MPOG n. 6/10 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e SPPS n. 1/10 da Secretaria de Políticas da Previdência Social, do MPS (Aposentadoria Especial dos Servidores. 2. ed. São Paulo: LTr, 2012).

Ipso facto, o servidor público corre o mesmo risco de quem pretendeu a aposentadoria especial, pois até agora não teve essa prestação assegurada por lei complementar.

Uma proposta de Súmula n. 4-8/927 do STF, da autoria do então Presidente Gilmar Ferreira Mendes, sugeria a extensão dos arts. 57/58 do PBPS ao servidor, mas tal condensação jurisprudencial não foi aprovada. Possivelmente porque não existem precedentes a justificar tal súmula.

Ela bem que poderia incluir o servidor com deficiência, mandando aplicar a LC n. 142/13 (CF, art. 40, § 2º).

O servidor público sem regime próprio fica em situação estranha por ser segurado obrigatório do RGPS (PBPS, art. 12, §§ 1º/2º).

Ao lado do servidor efetivo, ele terá direito à aplicação da LC n. 142/13, sem carecer da regulamentação antes considerada.

Contagem recíproca

De todo modo, nos termos do art. 9º, II, da LPD, os trabalhadores da iniciativa privada com deficiência poderão portar o seu tempo de contribuição como deficiente para um RRPS que, depois da conversão, terá de considerá-lo mediante as regras da contagem recíproca de tempo de serviço (arts. 94/99 do PBPS).

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Quando as leis complementares disciplinarem estes assuntos tais questionamentos desaparecerão e até mesmo antes, como ocorreu com a aposentadoria...

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