Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas53-88

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114. As empresas em atividade no Brasil devem possuir Órgãos Internos com o objetivo específico de Prevenção de Acidentes de Trabalho e de Promoção da Saúde Ocupacional?

Resposta: Sim, o ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em dois artigos específicos1, expressamente impõe que as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), as empresas privadas brasileiras e as demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devem organizar e manter em funcionamento órgãos internos destinados à prevenção de infortúnios e à promoção da saúde ocupacional, conforme o grau de risco da atividade principal e o número de empregados que possuam.

115. Quais os Órgãos Internos destinados à Prevenção de Acidentes e à Promoção da Saúde

Ocupacional que as empresas brasileiras devem organizar e manter em funcionamento?

Resposta: Como antes mencionado, as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), as empresas privadas e as demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores submetidos ao Regime da CLT), conforme o grau de risco de sua atividade principal e o número de empregados que possuam, deverão constituir dois órgãos internos próprios destinados à prevenção de acidentes e à promoção da saúde ocupacional, mais especificamente: o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

116. Quais as diferenças de composição e atribuições entre o SESMT e a CIPA?

Resposta: Sabidamente, tanto o SESMT quanto a CIPA são órgãos internos da empresa porque, via de regra, seus componentes são empregados da própria empresa; outrossim, ambos órgãos internos têm como missão principal e convergente desenvolver esforços objetivando a prevenção de acidentes e a promoção de saúde ocupacional nos domínios da empresa. Uma diferença fundamental entre esses dois órgãos diz respeito à sua constituição, na medida em que só podem ser membros do SESMT empregados que possuam formação especializada em segurança e saúde no trabalho, ao passo que os membros da CIPA, normalmente, são empregados comuns, ou seja, sem a necessidade de possuírem formação especializada em segurança ou saúde no trabalho. Outra diferença básica reside no fato de que a composição da CIPA será sempre paritária, ou seja, metade dos membros da CIPA será livremente escolhida pelo empregador enquanto a outra metade será escolhida pelos empregados do estabelecimento, mediante eleição direta e secreta.

117. O profissional integrante do SESMT poderá ser, também, um dos membros da CIPA?

Resposta: Não há vedação legal expressa que impeça o profissional integrante do SESMT de ser, simultaneamente, membro da CIPA (Cipeiro ou Cipista), seja como representante dos empregados ou indicado pelo empregador, na medida que, sabidamente, o único pré-requisito para ser Cipeiro é ser empregado da empresa e lotado no estabelecimento. Todavia, entendemos ser um grande equívoco técnico-finalístico o fato de um componente do SESMT pretender ser, também, Cipeiro, pois isso sinaliza concretamente no sentido de que esse profissional desconhece as reais atribuições e finalidades específicas da CIPA e do SESMT. Desnecessário lembrar que o papel da CIPA é possibilitar que os empregados comuns, normalmente desprovidos de formação especializada em segurança ou saúde no trabalho, possam participar ativamente do processo preventivo com sugestões de melhorias dos ambientes de trabalho, e que as recomenda-

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ções da CIPA sejam, oportunamente e por decisão patronal, submetidas à análise técnica por parte do SESMT; de modo que, se o membro do SESMT for, igualmente, membro da CIPA, haverá no mínimo uma indevida confusão de papéis.

118. De que trata a quarta norma regulamentadora segurança e saúde no trabalho?

Resposta: A quarta norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, (NR-04: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT), estabelece para as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), para as empresas privadas e para as demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a obrigação normativa de que devem organizar internamente e manter em funcionamento um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade dos trabalhadores nos diversos ambientes de trabalho da empresa. Chamamos a atenção do caro leitor para o fato de, atualmente, a terminologia mais utilizada ser a de Segurança e Saúde no Trabalho, em vez de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho; afinal de contas, no processo preventivo acidentário e...

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