Serviço Social

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas236-237
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Wladimir Novaes Martinez
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Serviço Social
I nicialmente, reproduz-se o art. 88 do PBPS:
“Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneciários seus direitos sociais e os meios
de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que
emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como
na dinâmica da sociedade.
§ 1o Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção
especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2o Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica,
assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e
pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3o O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneciário na implementação e no
fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4o O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento
técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Diante desse enfático dispositivo, no que diz respeito a prova da incapacidade laboral,
resta saber como o segurado demonstrará que faz jus ao atendimento.
Suponha-se um segurado sem completar o período de carência de 12 contribuições
mensais acometido por uma doença não ocupacional (quando faria jus a um benecio
acidentário). Neste caso, sem poder trabalhar não fará jus ao auxílio-doença (num passado
remoto suas contribuições eram devolvidas).
Pior ainda, se for uma pessoa com deciência, sem direito ao benefício de pagamento
continuado da LOAS (Lei n. 8.742/93).
Esse fato foi salientado por Adriana Araujo no seu “O período de carência e as distorções
dos benefícios reetidos o Direito do Trabalho” (Disponível em: .JUS.com.br>).
À evidência só lhe restará buscar o serviço social do INSS, ultimamente enfraquecido
(tanto quanto a reabilitação prossional) e segundo consta, em vias de extinção (sic).
Por ora, abstraindo eventual ação na Justiça Federal, sob a pretensão do auxílio-doença,
o assistente social não poderá lhe atribuir o necessário benefício pecuniário. Ele se limitará
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