Serviço público de radiodifusão e contrato de elaboração e veiculação de programação

AutorGilberto Bercovici
Páginas263-287
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SERVIÇO PÚBLICO DE
RADIODIFUSÃO E CONTRATO DE
ELABORAÇÃO E VEICULAÇÃO DE
PROGRAMAÇÃO
CONSULTA
O Grupo X, por intermédio de seus ilustres advogados, honra-me
com a presente consulta para elaboração de parecer jurídico sobre o
contrato celebrado entre a Rede X e a entidade Y e suas implicações
sobre o regime jurídico da concessão de serviços públicos de radiodifu-
são de sons e imagens. Os termos da presente consulta foram assim
formulados:
1. O direito à exploração de serviço de radiodifusão por meio de
concessão é uma atividade econômica? Em caso positivo, as normas
constitucionais que tratam do tema, as regras infraconstitucionais e os
contratos permitem a cobrança de algum tipo de preço do consumidor
da TV aberta ou estipulam algum tipo de limite para a remuneração das
concessionárias?
2. Qual é a natureza do contrato firmado entre o Grupo X e a
entidade Y?
a) Trata-se de cessão de espaço publicitário para fins comerciais?
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GILBERTO BERCOVICI
b) Trata-se de transferência de concessão de serviço público de
radiodifusão?
c) Trata-se de subconcessão?
d) Trata-se de arrendamento de concessão?
3. O contrato firmado entre o Grupo X e a entidade Y afeta a
natureza ou a validade da concessão de serviço público de radiodifusão
outorgada ao Grupo X?
PARECER
1. A NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO
Os serviços de radiodifusão são considerados constitucionalmen-
te como serviços públicos de competência da União desde a Constitui-
ção de 1934 (artigo 5º, VIII1), decisão mantida pela Carta de 1937 (ar-
tigo 15, VII), pela Constituição de 1946 (artigo 5º, XII2) e pelas Cartas
de 1967 (artigo 8º, XV, ‘a’3) e 1969 (8º, XV, ‘a’). A Constituição de
1 Artigo 5º, VIII da Constituição de 1934: “Art. 5º Compete privativamente á União:
VIII – explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radio-communicação e
navegação aerea, inclusive as installações de pouso, bem como as vias-ferreas que liguem
directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes, ou transponham os limites de um
Estado” (grifos nossos). A Constituição de 1934 constitucionalizou o regime introduzido
pelo Decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, e pelo Decreto n. 21.111, de 1º de
março de 1932, ambos editados durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas. Sobre
este período. Vide VIANNA, Gaspar. Direito de Telecomunicações. Rio de Janeiro: Ed.
Rio, 1976. pp. 118-121. A redação do artigo 15, VII da Carta de 1937 é a mesma do
texto constitucional de 1934.
2Artigo 5º, XII da Constituição de 1946: Art. 5º Compete à União: XII – explorar,
diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de rádiocomunicação,
de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionais, de navegação aérea e de vias
férrea que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites
de um Estado” (grifos nossos).
3 Artigo 8º, XV, ‘a’ da Carta de 1967: “Art. 8º Compete à União: [...] XV – explorar,
diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os serviços de telecomunicações”.
A Carta de 1969 manteve o mesmo texto e a mesma numeração do dispositivo.

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