O Trabalho dos Sentenciados e suas Considerações Legais no Âmbito dos Serviços Prestados para a Iniciativa Privada

AutorUlisses Otávio Elias dos Santos - Larissa Milene Pelegrino
CargoAdvogado - Diretora de Atendimento e Ressocialização/Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga/Uberlândia
Páginas5-8
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
V
05
Doutrina
Doutrina
1. Considerações gerais sobre o trabalho
prisional
1.1. Finalidades para a atividade laboral do
sentenciado
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 28, é
explícita quando faz alusão à finalidade do trabalho
do preso, que será de caráter educativo e produtivo.
Educativo porque, na hipótese do sentenciado ser
pessoa sem qualquer habilitação profissional, a
atividade desenvolvida no estabelecimento prisional
o conduzirá ao aprendizado de uma profissão.
Produtivo porque, ao mesmo tempo em que impede
a ociosidade, gera recursos financeiros para o
atendimento das obrigações decorrentes da
responsabilidade civil, assistência à família,
despesas pessoais, constituição de pecúlio e
ressarcimento ao Estado por sua manutenção.
Deste modo, podemos entender que o
trabalho é um mecanismo de complemento do
processo de ressocialização, para prover à
readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão,
apontando-lhe hábitos de trabalho e evitar a
ociosidade. Importante descrever a síntese de
Francisco Bueno Arus, que afirma que o trabalho do
preso “é imprescindível por uma série de razões: do
ponto de vista disciplinar, evita os efeitos
corruptores do ócio e contribui para manter a ordem;
do ponto de vista sanitário é necessário que o
homem trabalhe para conservar seu equilíbrio
orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o
trabalho contribui para a formação da personalidade
do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite
ao recluso dispor de algum dinheiro para suas
necessidades e para subvencionar sua família; do
ponto de vista da ressocialização, o homem que
conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer
vida honrada ao sair em liberdade”.
1.2. Higiene e segurança
Importante ressaltar o que estabelece a Lei
Execução Penal Estadual de Minas Gerais (Lei nº
11.404/94) e o Decreto nº 44.185/05, que contemplam
ao trabalho penitenciário as mesmas exigências do
ponto de vista de higiene que existem no trabalho
livre (limpeza, imunização, ventilação) e as
indicações preventivas de segurança, ou seja,
equipamentos de proteção individuais e demais
dispositivos.
O TRABALHO DOS SENTENCIADOS E SUAS
CONSIDERAÇÕES LEGAIS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS PARA A INICIATIVA PRIVADA
Ulisses Otávio Elias dos Santos
Advogado
Larissa Milene Pelegrino
Diretora de Atendimento e Ressocialização/Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga/Uberlândia
Isso ocorre porque o trabalho do
sentenciado pode ser submetido aos mesmos riscos
e perigos que um trabalhador livre se sujeita e, da
mesma forma, deve haver as mesmas proteções.
1.3. Acidente de trabalho
Considerando as semelhanças entre o
trabalho penitenciário e o livre, decorre a
necessidade de ser estendida aos sentenciados a
proteção devida em casos de acidente de trabalho.
A Lei de Execução Penal Estadual de Minas Gerais
(Lei nº 11.404/94) e o Decreto nº 44.185/05 são
enfáticos ao estabelecerem a obrigatoriedade da
contratação de seguro contra acidentes de trabalho.
1.4. Regime de trabalho
O § 2º do artigo 28 da LEP é incisivo quando
estabelece sobre o regime de trabalho do preso, ou
seja, não está sujeito à Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), e, portanto, não implica vínculo
empregatício. Este artigo é aplicado ao trabalho de
presos em regime fechado e semi-aberto.
Isso se justifica pelo fato de o trabalho do
preso não corresponder a uma prestação de serviços
como manifestação de um trabalho livre, mas apenas
e simplesmente a uma atividade laborativa com
caráter de dever social e condição de dignidade
humana, justamente para atender ao conteúdo
educativo e produtivo do processo inerente à sua
ressocialização.
Seu regime é de direito público, já que não
existe a condição fundamental para o trabalho
espontâneo – a liberdade – que possibilita a formação
do contrato de trabalho. Desta forma, não é gerado
qualquer tipo de obrigação trabalhista, tais como
férias, 13º salário, recolhimento de FGTS e outros
benefícios que se concedem ao trabalhador livre.
1.5. Remuneração
“O trabalho do preso será remunerado, mediante
prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos
do salário mínimo”. Assim, cabe à legislação local
determinar os parâmetros para a fixação da
remuneração do sentenciado, que poderá ser
efetuada por hora trabalhada ou por tarefa executada,
dependendo da natureza do serviço. A legislação
mineira instituiu referidos parâmetros através do
Decreto nº 44.184, de 23 de dezembro de 2005, que

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT