Sentença - Estatal - Cargo em comissão, terceirização e contratação temporária

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Autor: Ministério Público do Trabalho Réu: Bahia Pesca S/A e outros

I Relatório

Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública em face da Bahia Pesca S/A e outros, narrando os fatos consubstanciados na petição de fls. 1/20, juntando documentos e formulando requerimentos. A empresa ré foi devidamente notificada e apresentou defesa escrita. Alçada fixada conforme o valor da causa. Foi dispensado o interrogatório das partes e a produção de prova testemunhal. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos foram conclusos para julgamento.

II Fundamentação
1. Preliminares
1.1. Carência da ação — Ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido

A demandada alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, pois entende que este, através da presente ação civil pública, à princípio, busca invocar a proteção dos interesses difusos e coletivos, pois alega irregularidades de contratações na seara da Administração Pública. Contudo, entende que, em verdade, a presente demanda interfere diretamente na condição jurídica dos seus empregados, eis que a consequência natural da decretação de nulidade dos contratos de trabalho, ora impugnados, será a demissão de vários empregados.

Diante do exposto, alega a ilegitimidade passiva, uma vez que o Parquet deixou de indicar como réus todos os empregados da empresa ré com quem

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mantêm os vínculos empregatícios, ora impugnados, para formar o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil.

Razão não assiste ao reclamado.

De certo que, no cumprimento da incumbência de resguardar os interesses difusos e coletivos, as demandas ajuizadas pelo Ministério Público dificilmente não refletirão na esfera pessoal de alguns indivíduos, por isso não se pode dizer que, em verdade, se tratam de pleitos relativos a interesses individuais homogêneos.

Portanto, não vislumbro a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, por entender que a demanda em tela refere-se mesmo à defesa de direitos difusos e coletivos, daí, também, a legitimidade ativa do Parquet para o seu ajuizamento, nos termos do art. 129, inciso III da Carta Magna e art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III, c/c o art. 82, inc. I.

Ademais, a demandada aduz a impossibilidade jurídica do pedido, por entender, mais uma vez, tratar-se a demanda de interesses individuais, o que implica na impropriedade da ação civil pública para atender ao pleito.

Ora, em se tratando de irregularidades nas contratações de empregados pela Administração Pública, diante da não realização de concurso público, não restam dúvidas de que há uma ofensa à toda coletividade, pois inúmeras pessoas tiveram cerceados seus direitos de disputar, igualmente, uma vaga de emprego, mediante regular processo seletivo.

Há de se ressaltar que, não obstante os reflexos que a presente demanda podem ter na esfera pessoal de alguns indivíduos, antes de mais nada, as irregularidades por ela apontadas ofendem interesses da coletividade, uma vez que a Moralidade e a Impessoalidade são preceitos constitucionais que devem ser observados no exercício da gestão pública.

Sendo assim, não acolho as preliminares suscitadas, por entender que não restam dúvidas acerca da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos.

1.2. Impossibilidade de cumulação de pedidos

Em face dos pedidos de pagamento de indenização, declaração de nulidade dos contratos e determinação para que deixe de contratar, a empresa demandada alega a impossibilidade de cumulação dos mesmos em sede de ação civil pública, com fundamento legal no dispositivo do art. 32, da Lei n. 7.347/85, logo pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, por entender restar configurada hipótese de inépcia da inicial.

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Não assiste razão ao demandado.

É sabido que a cumulação de pedidos exige obediência aos requisitos delineados no art. 292 do Código de Processo Civil, quais sejam: compatibilidade entre pedido; competência do juízo para julgar todas as lides; e compatibilidade entre procedimentos. Compulsando os autos, verifica-se a presença de todos eles, senão vejamos.

A compatibilidade entre os pedidos está presente no caso concreto, pois tratam-se de objetos com conteúdo condenatório, constitutivo e mandamental, plenamente viáveis em sede de ação civil pública.

Quanto à competência do juízo, pode-se auferir que esta Justiça Especializada é competente para julgar todas as demandas oriundas de relação de trabalho, incluindo aquelas que envolvem a Administração Pública direta e indireta.

Por fim, a compatibilidade de procedimentos resta atendida, pois todos os pedidos formulados pelo Parquet demandam o juízo de cognição.

Ademais, inadmitir a cumulação de pedidos em sede de ação civil pública seria desprivilegiar fundamental valor como o da celeridade processual, pela qual em uma só demanda buscar-se-ia a satisfação de mais de um direito.

Importante ressaltar as lições de José dos Santos Carvalho(1) acerca da cumulação de pedidos em Ação Civil Pública,"(...) E poderá, inclusive, haver cumulação tríplice: o autor pode pedir ao juiz que condene o réu a pagar indenização, que faça ou deixe de fazer alguma coisa, e que seja anulado certo ato".

Diante do quanto exposto, não acolho a preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos arguida pela demandada, por entender que é perfeitamente possível a cumulação dos pedidos formulados pelo Parquet na presente demanda.

2. Do mérito
2.1. Do pedido de nulidade dos contratos referentes aos cargos em comissão

O Ministério Público do Trabalho pleiteia a nulidade dos contratos firmados para a ocupação de cargos em comissão, posto que alega a inconstitucionalidade da criação dos mesmos, no âmbito das empresa públicas e sociedades de economia mista, bem como alega a desconformidade de

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alguns cargos, intitulados "em comissão" pela demandada, com as atribuições relativas aos cargos desta natureza.

Entende o Parquet que os cargos em comissão são uma exceção, prevista...

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