Sentença

AutorMarcelo Andrade Campos Silva
Páginas39-50

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4. 1 - Conceito e classificação

O termo sentença deriva do verbo latino sentire, e reflete bem a sua finali-dade, que é de sentir aquilo lhe é apresentado pelas partes, sobre tal formulando um sentimento (sententia).

A par das discussões teóricas, temos em nosso Código de Processo Civil um conceito legal de sentença, verbis (art. 162, § 1º): Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei.

A definição anterior era mais clara (“sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”), porém dava margem a dúvidas, principalmente quanto ao sistema recursal.

Na nova definição legal, a sentença é definida como tal mais por seu conteúdo do que pela sua localização no feito (“põe termo”), sendo classificada como tal sempre que trouxer definição de alguma das situações previstas nos artigos referidos, isto é, sempre que extinguir o feito sem ou com resolução de mérito.

Trata-se, de qualquer sorte, do ato pelo qual o julgador esgota a prestação jurisdicional de primeira instância, eis que decide sobre o destino do feito.

Já quanto à sua classificação, há de se seguir, por óbvio, a divisão legal, entre sentenças sem resolução de mérito (terminativas), ou com resolução do mérito (definitivas).

Nas primeiras, a análise se circunscreverá às hipóteses de extinção do feito, porém sem analisar o pedido do autor (mediato e imediato), seja por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, intransmissibilidade, desistência, abandono de causa ou outra razão processualmente imposta.

De qualquer forma, a pretensão do autor não restará analisada, seja pela procedência ou não de seu pedido, importando em consequências quanto à coisa julgada, que nestes casos será apenas formal, permitindo (desde que sanado o problema ou defeito), a nova propositura da demanda.

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Resolvendo-se no mérito o pedido, não haverá possibilidade de nova demanda com o mesmo conteúdo, operando-se a coisa julgada material.

É o caso de procedência ou improcedência, transação, reconhecimento do pedido pelo réu, renúncia ao pedido pelo autor, ou reconhecimento da decadência ou prescrição.

Dentre as sentenças ditas definitivas, é viável sua classificação, adotandose aqui a divisão quinária por mais abrangente, em declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas latu sensu.

Esta classificação leva em conta o bem jurídico objeto do pedido, e deve guardar estreita relação com este.

Será declaratória a sentença quando seu objeto for, exclusivamente, a declaração do direito da parte (art. 4º do Código de Processo Civil), esgotando a prestação jurisdicional, através da verificação da existência (ou não) do direito invocado, razão pela qual inviável posterior execução com base nela.

Seus efeitos, mesmo ante a natureza (reconhecimento da existência ou não do direito) serão sempre ex tunc.

Como exemplos, podemos citar a improcedência de determinada demanda, a sentença na primeira fase da prestação de contas, o reconhecimento de união estável, dentre outras.

Diz-se condenatória a sentença, quando além de declarar o direito da parte, impõe sanção dele decorrente ao réu, dando ao autor a possibilidade de fazer valer tal imposição através do procedimento de cumprimento de sentença.

O verbo do dispositivo não será, como na declaratória, apenas o declaro, mas sim o condeno a determinada prestação, que poderá ser de dar, fazer ou não-fazer, ou de abster-se de realizar certo ato ou fato, ou ainda de desfazer o que realizou.

Os exemplos, aqui, são mais amplos e mais próximos do cotidiano, como as ações de cobrança (contratual), indenizatórias (contratual ou extracontratual), de locupletamento ilícito ou ainda a segunda fase da ação de prestação de contas.

Seus efeitos serão ex tunc, apontando-se aqui como decorrência direta disto a retroação dos juros à data da mora, e da correção monetária à da liquidação da obrigação.

A sentença constitutiva traz, além do preceito declaratório, a criação, extinção ou modificação de relação jurídica já existente como, exemplificativamente, o reconhecimento da nulidade de determinado ato jurídico.

Outros exemplos típicos que podemos mencionar são o divórcio, a guarda de incapazes, a adoção, a restauração de autos, a ação rescisória, entre outras.

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Sua eficácia independe de cumprimento posterior, podendo ter, a depender da relação jurídica em análise, efeitos ex tunc ou ex nunc.

Há também a sentença executiva latu sensu, cujo conteúdo terá efeitos ex tunc ou ex nunc, de acordo com a relação jurídica analisada.

Sua função é realizar o ato pretendido pela parte, substituindo o demandado na conduta que se lhe cobra.

Nesta hipótese, assim como na sentença mandamental, encontraremos verbos como determino, decreto ou ordeno.

É o caso, exemplificativamente, da ação de divisão de terras, da ação reivindicatória, de imissão de posse, da adjudicação compulsória, da dissolução de sociedades, da busca e apreensão embasada no Decreto Lei 911/69, dentre outras.

O ponto nodal é que ela sempre independerá da promoção de novo procedimento para seu cumprimento, eis que este decorre diretamente de seu conteúdo, ou seja, a fase cognitiva se encontra interligada diretamente com a fase executiva o que, inclusive, se tenta fazer nas demais formas de sentença através do novo procedimento de cumprimento de sentença.

Será mandamental a sentença quando contiver ato de autoridade, geralmente através da expressão determino ou ordeno independendo de nova manifestação ou procedimento para seu cumprimento.

Atente-se que aqui, ao contrário da sentença executiva, não é o juízo quem pratica o ato em substituição à parte, mas sim determina, manda que esta o pratique sob pena de determinada sanção.

Os efeitos em geral serão ex tunc, eis que a determinação judicial apenas terá validade após a ciência daquele que a receber.

É o caso das ações de depósito, dos mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, manutenção de posse e interdito proibitório.

Saindo do âmbito das sentenças ditas definitivas, encontramos além das que extinguem o feito sem resolução do mérito, as proferidas em ações caute-lares.

À par dos debates doutrinários sobre o tema (que atualmente tendem para o próprio fim das ações cautelares como classe autônoma), entende-se por cautelar aquela ação que visa garantir o resultado útil futuro de outra demanda (em curso ou não).

É ela, assim, eminentemente acessória e, como tal, dependente do conteúdo e resultado de outra ação.

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Em regra, seu julgamento deverá ser conjunto com o da ação principal (mesmo para evitar dissonâncias), mas nada impede que seja ela julgada antes daquela, valendo os mesmos regramentos em sua decisão que se aplicam às ações ditas principais.

O que varia é o seu mérito, consistente sempre na existência do duo periculum in mora e fumus boni iuris.

4. 2 - Limites da sentença - correlação e congruência

Como já visto, a sentença se encontra limitada pelos elementos da ação em que se insere, havendo de se submeter, portanto, às partes, pedido e causa de pedir.

Quando da redação da...

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