Seguro de vida. Embriaguez

AutorVera Helena De Mello Franco
Páginas230-235

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1. O julgado

Superior Tribunal de Justiça - 3a Turma

Recurso Especial n. 973.725-SP (2007/ 0178023-3)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Ementa: Civil. Seguro de vida. Embriaguez. A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito "se beber não dirija, se dirigir não beba”. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami UyedaeSidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de agosto de 2008 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler, Relator.

RELATÓRIO

Maria Dilza Pereira Porto e outro ajuizaram "ação ordinária de cobrança" (fl.02/04) contra Santander Seguros, requerendo o pagamento do prêmio do seguro de vida contratado entre a ré e Luís Coelho Argolo, companheiro e pai dos autores, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O MM. Juiz de Direito, Dr. Maurício Campos da Silva Filho, julgou improcedente o pedido (fl. 254/256).

Lê-se na sentença:

"Demonstrou-se nos autos, através da juntada de laudo de exame toxicológico produzido na Polícia, que a concentração de álcool no sangue do falecido Luís Coelho Argolo, na ocasião do acidente, era de 2,4 g/l (cf. fls. 65v.), a qual situa-se, na verdade, bem acima do limite máximo suportável para a condução regular de veículos automotores, de 1,5 g/l (...).

"(...).

"Assim, inegável que quando dos fatos o falecido se tinha colocado em situação tal - embriaguez alcoólica - que aumentou em muito o risco da causação de acidente de trânsito. Ora, nos termos do art. 1.454 do Código Civil apenas isso já é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, sendo irrelevante que tenha sido efetivamen-te ele o causador do desastre. Mesmo que assim não se entendesse, é de se ver que o laudo pericial também produzido pela Polícia deu conta que o acidente foi causado por manobra imprudente do falecido, que forçou ultrapassagem em local impróprio, vale dizer

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em curva que se segue após uma reta em declive, ocasionando a colisão de seu caminhão com o veículo ultrapassado e o desgoverno do primeiro, bem como o arremesso de seu corpo para fora da cabine e seu atropelamento pelo próprio conduzido (cf. fls. 17/18)" (fl. 255).

A egrégia 33a Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o Desembargador Armando Toledo, negou provimento à apelação dos autores, em acórdão, no que aqui interessa, assim ementado:

"Seguro de vida. Cobrança. Morte do segurado. Embriaguez. Ocorrência. Indenização indevida. Recurso improvido.

"Houve realização de dosagem alcoólica a fls. 06, a concluir pela existência da quantidade de álcool etílico no sangue em 2,4 g/l. Ante tal nítida colocação, de observar-se prosperar a alegação da Seguradora, no sentido do agravamento do risco pelo segurado. "Seguro de vida. Cobrança. Indenização por morte, qualquer que seja a causa. Impossibilidade. Recurso improvido.

"A alegação de que a indenização por morte é devida qualquer que seja a causa, conforme Manual do Segurado (fl. 16), não se sustenta. A regra a ser aplicada é, antes de qualquer outra, aquela advinda da lei, no caso, a prevista no art. 1.454 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato" (fl. 304). Seguiu-se recurso especial interposto por Maria Dilza Pereira Porto e outro, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido diverge de outros julgados no ponto referente ao agravamento do risco pela embriaguez (fl. 313/323), ao qual dei provimento (fl. 401).

Interposto agravo regimental (fl. 410/413), à vista das respectivas razões, reconsiderei essa decisão para submetê-lo ao julgamento da Turma (fl. 415).

VOTO

Exmo. Sr. Ministro Ari Pargen-dler (Relator): Aquele que embriagado diri-ge um veículo automotor agrava o risco do seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância. Que o risco é agravado e que a cláusula exclu-dente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum.

"Se beber não dirija. Se dirigir não beba", é a recomendação de autoridades responsáveis pelo trânsito, diariamente ouvida nos meios de...

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