Seguro-Desemprego

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas165-166

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O doméstico dispensado sem justa causa fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada. E, em outras hipóteses comuns aos demais trabalhadores.

Com destino distinto, para financiar esse benefício o empregador doméstico está onerado com duas contribuições mensais: a) 8% da remuneração e b) 3,2% da mesma base de cálculo.

Essa prestação será concedida ao doméstico nos termos da regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

No caso dos empregados celetistas, a lei prevê hipótese de cancelamento desse benefício, além de sanções cíveis e penais cabíveis:

I - recusa, por parte do desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - morte do segurado.

O doméstico deverá apresentar ao órgão competente do MTE:

I - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho;

III - declaração de não fruir benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV - declaração de que possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O empregador doméstico tem a obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao doméstico após a entrada em vigor do regulamento do CODEFAT.

Como antecipado, a contribuição de 3,2% é destinada ao pagamento da indenização compensatória fundiária da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.

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