Segurança e saúde ocupacional na mineração
Autor | Danielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves |
Ocupação do Autor | Advogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho |
Páginas | 427-449 |
Page 427
Resposta: Inicialmente, convém ser dito que a vigésima segunda norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, antes se intitulava NR-22 (Trabalhos Subterrâneos) nos termos da Portaria MTb n. 3.214 de 8.6.1978; todavia, com a edição da Portaria MTE n. 2.037 de 15.12.1999, atualizada até a edição da Portaria MTE n. 70 de 12.3.2004, ocorreu uma modificação substancial na citada norma preventiva, que foi integralmente reestruturada, inclusive, passando a denominar-se NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), com o objetivo de disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de atividades de mineração em geral com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. Oportuno destacar, também, que a atual NR-22 possui uma abrangência maior que sua antecessora, na medida em que essa se limitava às atividades subterrâneas, ao passo que a atual, expressamente, define que o seu campo de aplicação corresponde não só às atividades de mineração em geral (subterrâneas e a céu aberto), como também à proteção dos trabalhadores nas atividades de garimpo e de beneficiamento e pesquisa mineral. Cabe ressaltar, mais, que a Portaria SIT n. 1.894 de 9.12.2013 fez algumas alterações na norma regulamentadora em comento, dentre elas, o Anexo III (Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos de guindar de lança fixa). Mais recentemente, as Portarias MTE n. 732 de 22.5.2014 e MTPS n. 506 de 29.5.2016 também trouxeram atualizações normativas pontuais na norma regulamentadora da segurança e saúde ocupacional na mineração.
Resposta: Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos legais e jurisprudenciais alusivos à norma regulamentadora em comento:
NR-22: SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO (redação dada pela Portaria MTE n. 2.037 de 15.12.1999, atualizada até a edição da Portaria MTPS-GM n. 506 de 29.4.2016). Convenção OIT n. 176. Art. 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, da CF-1988. Arts. 200, inciso III, e 293 a 301 da CLT.
Resposta: A NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) tem sua existência jurídica assegurada, em termos de legislação ordinária, em vários dispositivos1 de nossa Consolidação das Leis do Trabalho.
Page 428
Resposta: A atual NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) apresenta um bom detalhamento sequencial das técnicas preventivas a serem observadas nas diversas etapas, procedimentos e equipamentos de mineração, as quais encontram-se agrupadas em trinta e sete Tópicos, além de três Quadros e dois Anexos (denominados Anexo II e Anexo III), consoante se comprova no seguinte sumário:
Sumário da NR-22 (SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO)
22.1. Objetivo.
22.2. Campos de Aplicação.
22.3. Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira.
22.4. Das Responsabilidades dos Trabalhadores.
22.5. Dos Direitos dos Trabalhadores.
22.6. Organização dos Locais de Trabalho.
22.7. Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais.
22.8. Transportadores Contínuos através de Correia.
22.9. Superfícies de Trabalho.
22.10. Escadas.
22.11. Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações.
22.12. Equipamentos de Guindar.
22.13. Cabos, Correntes e Polias.
22.14. Estabilidade dos Maciços.
22.15. Aberturas Subterrâneas.
22.16. Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas.
22.17. Proteção contra Poeira Mineral.
22.18. Sistemas de Comunicação.
22.19. Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação.
22.20. Instalações Elétricas.
22.21. Operações com Explosivos e Acessórios.
22.22. Lavra com Dragas Flutuantes.
22.23. Desmonte Hidráulico.
22.24. Ventilação em Atividades de Subsolo.
22.25. Beneficiamento.
22.26. Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos.
22.27. Iluminação.
22.28. Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais.
22.29. Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão.
22.30. Proteção contra Inundações.
Page 429
22.31. Equipamentos Radioativos.
22.32. Operações de Emergência.
22.33. Vias e Saídas de Emergência.
22.34. Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas.
22.35. Informação, Qualificação e Treinamento.
22.36. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (CIPAMIN).
22.37. Disposições Gerais.
Quadro I: Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo
Homogêneo de Exposição (conforme item 22.17.1).
Quadro II: Determinação da vazão de ar fresco (conforme item 22.24.8).
Quadro III: Dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (CIPAMIN).
Anexo II: Quadro de prazos para cumprimento dos itens da NR-22.
Anexo III: Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos e de Guindar Lança Fixa.
Resposta: Segundo expresso no item 22.3 (Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira), a empresa, o permissionário de lavra garimpeira e o responsável pela mina são responsáveis pelo cumprimento das seguintes determinações genéricas preventivas de segurança e saúde no trabalho:
- zelar pelo estrito cumprimento das disposições previstas na NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mine-ração), prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores, inclusive indicando a estes os técnicos responsáveis de cada setor;
- designar para exercer o cargo de supervisor técnico da mina, das atividades de garimpo, do beneficiamento e da pesquisa mineral um profissional legalmente habilitado;
- interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
- garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO