Segurança e saúde no trabalho rural: intervalo especial do rurícola
Autor | Georgenor de Sousa Franco Filho |
Páginas | 127-129 |
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Georgenor de Sousa Franco Filho1
No trabalho rural, no campo, o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 5.889/1973), em seu art. 13, deter-mina que nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
A Constituição de 1988, no art. 7º, XII, prega a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ou seja, a própria Lei Fundamental renova a imperiosidade da presença da saúde, higiene e segurança do trabalhador para garantir-lhe melhor condição de vida.
De acordo com a Convenção n. 1552, aprovada em Genebra, por ocasião da 67ª Conferência Internacional do Trabalho, a 22.06.1981, meio ambiente de trabalho não é apenas o local exclusivo do trabalho, mas todos aqueles que estão sob controle direto e indireto do empregador (art. 3, c), demonstrando profunda preocupação com a sua higidez física, tanto que, com relação ao trabalho, saúde abrange a ausência de doença ou de enfermidade, os elementos físicos e mentais que afetam a saúde diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho (art. 3, e).
Considerando justamente que pode ser em local direta ou indiretamente controlado pelo empregador, a Convenção n. 184, que o Brasil ainda não ratificou, trata de segurança e saúde na agricultura e serviu de principal base para ser elaborada a Norma Regulamentadora n. 31 (NR-31), editada no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego na Portaria n. 86, de 3 de março de 2005, tratando de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.
Eis uma razão bastante forte para que nosso país ratifique a Convenção n. 184, porque nossa legislação interna é genérica demais e é imperiosa uma norma específica para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais.
Note-se que as disposições da Lei n. 5.889/1973 são amplas a respeito, e a NR-31 veio tentando regular essas carências, mas, como passaremos a demonstrar, é preciso utilizar instrumentos de aplicação para conseguir a realização do direito criado, e, nessa hipótese, torna-se imperioso recorrer à analogia, como veremos.
Enquanto não se opera a ratificação da Convenção n. 184, vigora apenas a NR-31, que, segundo o item 31.1.1., tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de
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forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
No que pertine aos seus...
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