Segurança jurídica e prospective overruling

AutorNauê de Azevedo - Ana Cury - Pedro Costodio - Rafael Favetti
CargoAdvogado - Advogada - Advogado - Advogado
Páginas18-19
TRIBUNA LIVRE
18 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
a possibilidade de o f‌isco iniciar
medida ou procedimento admi-
nistrativo, implicando rescisão
da denúncia e incidência das
multas de mora ou de ocio.
Dada a relevância do tema,
recomenda-se a busca de orien-
tação tributária especializada,
de modo que aspectos relevan-
tes sejam esclarecidos.n
Marcelo Diniz Barbosa. Coordena-
dor do Departamento Tributário da
Andersen Ballão Advocacia.
Giovanni Faria M. Brandão. Acadêmi-
co e estagiário do Departamento Tri-
butário da Andersen Ballão Advocacia.
Nauê Bernardo Pinheiro de AzevedoADVOGADO
Ana Paula CuryADVOGADA
Pedro Henrique CostodioADVOGADO
Rafael FavettiADVOGADO
SEGURANÇA JURÍDICA E PROSPECTIVE OVERRULING
Conforme se depreende da
leitura da lei e do siste-
ma institucional pátrio,
a função precípua das
cortes superiores é manter in-
cólume o sistema infraconsti-
tucional brasileiro. Com isso,
os tribunais superiores têm a
importante atribuição de uni-
f‌icar entendimentos a f‌im de
propiciar aos tribunais ordiná-
rios a pacif‌icação da interpre-
tação do regramento jurídico.
Baseado na sistemática de
precedentes, reforçada pela
entrada em vigor do Código de
Processo Civil (Lei 13.105/15), o
acesso aos tribunais superio-
res, pela via recursal, tornou-
-se mais estreito. Os retoques
conferidos pela Lei 13.256/16 ao
, bem como a redação do
artigo 932 (que trata das fun-
ções do relator nos tribunais),
expõem a força que os prece-
dentes obtiveram no direito
brasileiro. Tudo no sentido de
garantir prestação jurisdicio-
nal mais ef‌icaz, com decisões
parecidas para demandas con-
cretas similares, evitando, ao
máximo, interpretações dis-
crepantes. Ademais, a intenção
do Legislativo foi levar às cor-
tes superiores apenas matérias
que realmente ultrapassem os
limites subjetivos de lides, re-
caindo sobre a interpretação
pura da lei ou de dispositivo
constitucional.
Nesse sentido, é cada vez
mais latente o emprego de téc-
nicas de interpretação e de
sistematização de aplicação
de precedentes judiciais gera-
dos nas cortes superiores – a
prospective overruling –, por
meio das quais “os tribunais,
ao mudarem suas regras juris-
prudenciais, podem, por razões
de segurança jurídica (boa-fé
e conf‌iança legítima), aplicar a
nova orientação apenas para os
casos futuros”1. Pode-se dizer,
de forma expressa, que o orde-
namento processual brasileiro
acolheu essas técnicas basea-
dos no § 3º do artigo 927 do 2.
Por meio da aplicação de tal
instituto, os tribunais superio-
res podem evitar traumas no
ordenamento jurídico pátrio,
ao indicar, de forma expressa,
a partir de que momento a mu-
dança de entendimento juris-
prudencial poderá ser aplicada.
Antes da redação atual do
, havia certa dif‌iculdade na
aplicação de tal posicionamen-
to pelos tribunais superiores, de
modo que o Supremo Tribunal
Federal acabou sedimentando a
compatibilidade do prospective
overruling com o ordenamento
jurídico brasileiro, mesmo em
casos fora do alcance do teor do
artigo 27 da Lei 9.868/99. Cita-se,
a esse respeito, o entendimento
f‌irmado no julgamento do Re-
curso Extraordinário 630.733,
de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, no qual considerou-se
que, diante da substancial mu-
dança de jurisprudência sobre o
Rev-Bonijuris_662.indb 18 15/01/2020 15:09:42

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