Segurança em instalações e serviços em eletricidade

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas190-205

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374. Qual o Campo de Aplicação e o Objetivo da décima norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: A décima norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), é aplicável às estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), às empresas privadas e às demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e tem por objetivo estabelecer as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança e a integri-dade física dos que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.

375. Quais os Dispositivos Jurídicos diretamente relacionados à décima norma preventiva de infortúnios laborais?

Resposta: Com o propósito de facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos jurídicos (legais e jurisprudenciais) alusivos à norma regulamentadora em comento:

NR-10: SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE (redação atual dada pela Portaria MTE-GM n. 598 de 7.12.2004, atualizada até a edição da Portaria MTPS n. 508 de 29.4.2016). Art. 7º, inciso XXII, da CF-1988. Arts. 179 a 181 e 193 da CLT. Súmulas TST n. 191, 361 e 364.

376. Qual a Fundamentação Legal, ordinária e específica que propicia o embasamento jurídico de validade da NR-10?

Resposta: A NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) possui sua existência jurídica, no plano da legislação infraconstitucional, assegurada em três dispositivos específicos1 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

377. Atualmente, como se encontra disciplinada a segurança em instalações e serviços em eletricidade?

Resposta: Oportuno destacar que a anterior norma preventiva de infortúnios com energia elétrica, NR-10 (Instalações e Serviços em Eletricidade), foi inteiramente reformulada pela Portaria MTE n. 598 de 7.12.2004 e passou a denominar-se NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), que, atualmente, disciplina os dispositivos legais citados no quesito anterior, por meio de várias recomendações preventivas específicas agrupadas em quatorze tópicos normativos e quatro anexos, a saber:

Sumário da NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade)

10.1. Objetivo e Campo de Aplicação.

10.2. Medidas de Controle (Proteção Coletiva e Individual).

10.3. Segurança em Projetos.

10.4. Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção.

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10.5. Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas.

10.6. Segurança em Instalações Elétricas Energizadas.

10.7. Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT).

10.8. Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores.

10.9. Proteção Contra Incêndio e Explosão.

10.10. Sinalização de Segurança.

10.11. Procedimentos de Trabalho.

10.12. Situação de Emergência.

10.13. Responsabilidades.

10.14. Disposições Finais.

Anexo I: Glossário de Termos Técnicos.

Anexo II: Zona de Risco e Zona Controlada.

Anexo III: Treinamento.

Anexo IV: Prazos para Cumprimento dos itens da NR-10.

378. Historicamente, a exposição aos riscos de contato com a energia elétrica sempre foi considerada uma Atividade Periculosa?

Resposta: Não, desde a edição da Lei n. 6.514 de 26.12.1977, modificadora dos arts. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam especificamente da segurança e saúde no trabalho, os explosivos e os inflamáveis eram as duas únicas substâncias legalmente possíveis de caracterizar a periculosidade.

379. A exposição aos Riscos de Contato com a Energia Elétrica atualmente é legalmente considerada uma Atividade Perigosa?

Respo...

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