Segurança em instalações e serviços em eletricidade
Autor | Danielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves |
Ocupação do Autor | Advogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho |
Páginas | 190-205 |
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Resposta: A décima norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), é aplicável às estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), às empresas privadas e às demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e tem por objetivo estabelecer as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança e a integri-dade física dos que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.
Resposta: Com o propósito de facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos jurídicos (legais e jurisprudenciais) alusivos à norma regulamentadora em comento:
NR-10: SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE (redação atual dada pela Portaria MTE-GM n. 598 de 7.12.2004, atualizada até a edição da Portaria MTPS n. 508 de 29.4.2016). Art. 7º, inciso XXII, da CF-1988. Arts. 179 a 181 e 193 da CLT. Súmulas TST n. 191, 361 e 364.
Resposta: A NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) possui sua existência jurídica, no plano da legislação infraconstitucional, assegurada em três dispositivos específicos1 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Resposta: Oportuno destacar que a anterior norma preventiva de infortúnios com energia elétrica, NR-10 (Instalações e Serviços em Eletricidade), foi inteiramente reformulada pela Portaria MTE n. 598 de 7.12.2004 e passou a denominar-se NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), que, atualmente, disciplina os dispositivos legais citados no quesito anterior, por meio de várias recomendações preventivas específicas agrupadas em quatorze tópicos normativos e quatro anexos, a saber:
Sumário da NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade)
10.1. Objetivo e Campo de Aplicação.
10.2. Medidas de Controle (Proteção Coletiva e Individual).
10.3. Segurança em Projetos.
10.4. Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção.
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10.5. Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas.
10.6. Segurança em Instalações Elétricas Energizadas.
10.7. Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT).
10.8. Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores.
10.9. Proteção Contra Incêndio e Explosão.
10.10. Sinalização de Segurança.
10.11. Procedimentos de Trabalho.
10.12. Situação de Emergência.
10.13. Responsabilidades.
10.14. Disposições Finais.
Anexo I: Glossário de Termos Técnicos.
Anexo II: Zona de Risco e Zona Controlada.
Anexo III: Treinamento.
Anexo IV: Prazos para Cumprimento dos itens da NR-10.
Resposta: Não, desde a edição da Lei n. 6.514 de 26.12.1977, modificadora dos arts. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam especificamente da segurança e saúde no trabalho, os explosivos e os inflamáveis eram as duas únicas substâncias legalmente possíveis de caracterizar a periculosidade.
Respo...
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