Investimentos de reservas técnicas de sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar

AutorLuiz Filipi de Cristófaro Avelino
Páginas261-275

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1. Introdução

Recentemente o Diário do Comércio e Indústria publicou matéria cuja chamada era "Previdência privada aumenta 22% e atinge 33 bilhões no ano".2 Embora tal matéria referisse-se aos recursos acumulados com a previdência privada como género, da leitura da matéria era possível depreender que se tratava de previdência privada oferecida por Entidades Abertas de Previdência Complementar.

Vale lembrar que o género previdência complementar se subdivide em duas espécies, ou seja, planos de previdência oferecidos por

Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar.

Tal informação é importante à medida que somadas reservas de Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar verificamos tratar-se de montante bastante relevante de recursos, os quais, ainda que privados, devem observar regras emitidas pelo Conselho Monetário Nacional para alocação.

Importante também para demonstrar que os recursos de Entidades Abertas de Previdência Complementar são apenas uma parcela dos recursos de reservas de reguladas pela Susep, dentre as quais se incluem as Sociedades Seguradoras e Capitalização, sobre o que pretendemos tratar neste trabalho.

Isso também nos faz questionar qual a natureza desses recursos e sua importância a ponto de ser necessária regulamentação do Conselho Monetário Nacional para traçar as

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diretrizes de investimentos a serem perseguidas na aplicação de tais recursos.

Salientamos que mesmo as sociedades de capitalização estando sob a regulação da Superintendência de Seguros Privados e sendo espécie de sociedade obrigada da constituir reservas ou provisões técnicas, não trataremos neste trabalho condições e regras específicas destas sociedades. Do mesmo modo não serão abordadas as regras específicas de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, as quais também são obrigadas a constituir reservas técnicas, salvo quando necessária abordagem comparativa com relação a princípios.

Por outro lado, abordaremos as reservas técnicas de Sociedades Seguradoras e Entidades Abertas de Previdência Complementar, pois, além de o Conselho Monetário Nacional regular os investimentos dessas reservas de forma idêntica, verificaremos que os investimentos referentes a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência e os planos de Entidades Abertas são tratados de forma bastante similar pela regulamentação da Superintendência de Seguros Privados.

2. Princípios securitários

Iniciamos assim tratando do contrato de seguros para chegarmos às reservas técnicas, e, a partir disso tratarmos de algumas peculiares regulamentares dos investimentos de Sociedades Seguradoras, de capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar.

Define Vivante que "o contrato de seguro é aquele pelo qual uma empresa se obriga a pagar certa soma, dado um evento fortuito, mediante um prêmio calculado segundo as probabilidades de aquele evento suceder. É, em regra, um ato de previdência e de simples administração para o segurado, que procura, por se a salvo dos perigos que ameaçam seu patrimônio ou a sua pessoa".3

Para isso, é necessário andar alguns passos para traz para entender como se forma o seguro e o sistema de previdência aberta. Estes se formam, fundamentalmente, com base em dois princípios, quais sejam: (i) o princípio da previdência e (ii) o princípio do mutualismo.

Pelo princípio da previdência, existe a pretensão do homem em se preservar, bem como preservar pessoas e coisas de seu interesse.4 Isso faz com que exista o acumulo de riquezas para suportar as despesas futuras, ou seja, deixa-se de consumir hoje para consumir no futuro.

Pelo princípio do mutualismo há a união do homem com seus pares com a finalidade de cooperação mútua para mitigar as perdas sofridas pelos membros do grupo.5 Nesse sentido, o montante entregue por cada um dos membros desse grupo forma a mútua, que nada mais é do que o montante de recursos arrecadado com a finalidade de suportar a provável perda de um dos membros do grupo calculada estatisticamente.

Nesse sentido, tanto a mútua quanto a poupança entregues a um administrador profissional do sistema de seguros privados, conhecido como seguradora ou entidades atu-antes no ramo de vida e previdência, formam as reservas técnicas.

3. Reservas técnicas

A seguradora ou entidade aberta de previdência complementar terá como função administrar referidos recursos para honrar obrigações futuras estatisticamente ou atua-rialmente calculadas. Para isso, estas são obrigadas a formar reservas ou provisões técnicas que nada mais são do que recursos acumulados para garantia do pagamento de compromissos futuros.6

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Assim, verificamos que o conceito de reservas técnicas não se trata de um instituto propriamente jurídico, mas importado para a legislação. Verifica-se isso, pois "em Contabilidade, a Reserva para Contingências ou Provisão Técnica é a parcela deduzida do lucro de uma empresa, sociedade ou entidade que se destinada a um fim específico de formar um fundo que será investido em títulos e valores mobiliários para garantir o pagamento de eventuais sinistros (contingências). Assim, as Reservas Técnicas das entidades dos ramos de seguros, capitalização e previdência visam o aprovisionamento de valores considerados pelo Atuário como necessários e suficientes para o pagamento futuro das contingências que se apresentarem".7

Na visão da Superintendência de Seguros Privados, em uma das primeiras normas que localizamos abordando referido tema, As Reservas técnicas constituem garantia especial dos portadores de apólices em vigor e dos credores de capitais garantidos por seguros vencidos ou sinistros ocorridos, portadores e credores esses que terão sobre tais reservas privilégio especial.8 Vale destacar que essa norma talvez tenha sido a primeira a abortar o tema, considerando o fato de que foi editada em 1968 e o sistema de seguros privados em vigor até hoje foi instituído por meio do Decreto-lei 73, datado de 21 de novembro de 1966.

A partir de 20009 a Superintendência de Seguros Privados passou a utilizar o conceito de provisões técnicas e provisões técnicas e provisões matemáticas vigentes até hoje,10 conforme segue:

(i) as Sociedades Seguradoras autorizadas a operar nos ramos de Seguro de Ramos Elementares, Seguro de Vida em Grupo e Seguro de Renda de Eventos Aleatórios constituirão, mensalmente, para garantia de suas operações provisões técnicas;

(ii) as Entidades Abertas de Previdência Privada e as Sociedades Seguradoras autorizadas a operar Planos Previdenciários Privados e Seguros de Vida Individual constituirão, mensalmente, provisões técnicas e provisões matemáticas.

Ainda que do ponto de vista estritamente técnico atuarial tais termos possam embutir conceitos importantes para a atuária e contabilidade, para fins de aplicação das normas, em princípio, bastaria guardarmos o conceito de que as reservas ou provisões são os montantes acumulados pelas reguladas da Superintendência de Seguros Privados para suportar suas obrigações das face aos participantes de planos ou segurados.

No mais, apenas para firmarmos o conceito do que estamos tratando, lembramos que tais reservas ou provisões são formadas a partir dos prêmios pagos pelos segurados ou contribuições pagas por participantes dos planos.

Para isso, pode se dizer que prêmio é o montante a pagar pelo segurado ao segurador, pela quantia que lhe dará cobertura de certo risco. Assim, com as receitas dos prêmios o segurador constitui um fundo comum de onde retira as verbas para cumprir as obrigações perante os segurados.11 Destaca-se que o cálculo do prêmio, em qualquer tipo de seguro é realizado com base no risco e no interesse segurado.12

Desse modo, se forma bastante sintética conseguimos concluir que as reservas técnicas são formadas a partir dos prêmios e contribuições dos segurados e participantes de Entidades Abertas de Previdência Complementar, respectivamente, não importando tratar-se de prêmio único ou se periódico.13

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Do ponto de vista jurídico, deve-se salientar que os termos do art. 86 do Decreto--lei 73/1966 os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão.

4. Da regulamentação sobre investimentos de sociedades seguradoras e entidades abertas e previdência complementar
4. 1 Normas superiores

Para tratarmos da estrutura normativa referentes às reservas técnicas de seguradoras e Entidades Abertas de Previdência Complementar, começamos pela Constituição Federal a qual em seu art. 21, VII, determina competência da união administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.

No mesmo sentido, o art. 202 da Constituição Federal dispõe que regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência...

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