Seguradora é condenada a indenizar beneficiário de segurado que cometeu suicídio

AutorJuiz Marco Antonio Massaneiro
Páginas42-45

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Seguradora é condenada aindenizar beneficiário de segurado que cometeu suicídio

Tribunal de Justiça do Paraná

Apelação Cível n. 732470-3

Órgão julgador: 8a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 31.05.2011

Relator: Juiz Marco António Massaneiro

(substituto)

Apelação cível. Ação de cobrança de seguro de vida. Pleito de conhecimento do agravo retido. Impossibilidade. Preclusão. Suicídio do segurado 16 (dezesseis) meses após a contratação. Procedência do pedido. Inconformis-mo da seguradora. Argüição de aplicabilidade do disposto no artigo 798 do Código Civil. Impossibilidade no caso concreto. Entendimento pacificado na jurisprudência das cortes superiores, bem como por este órgão julgador, no sentido de que a indenização só é indevida se houver prova da premedita-ção (má-fé) do segurado. Ausência de alegação de premeditação, bem como de produção de provas neste sentido. Indenização devida. Recurso desprovido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 732.470-3 da 7a. Vara Cível da Comarca de Londrina em que é apelante Itaú Vida e Previdência S/A e apelado (...) e outros.

I-RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança de cobertura securitária ajuizada por Sir-lei de Souza Santos, por si e representando seus filhos (...) e (...) contra Itaú Vida e Previdência S/A.

Alegam os autores que (...), pai dos autores menores de idade e esposo da autora, firmou contrato de seguro com a instituição ré e em 23/05/2004 se suicidou. Afirmam ainda que a requerida se negou a pagar a indenização do seguro alegando que a morte do segurado ocorreu quando ainda não havia decorrido o prazo de 02 anos a partir da celebração do contrato. Aduzem que o artigo 798 do Código Civil aplica-se apenas para o caso de suicídio premeditado, que não é o caso concreto, sendo devida a indenização securitária. Requereram a condenação no pagamento da indenização do contrato de seguro, bem como a condenação da ré nos encargos da sucumbência.

A ré ofertou contestação (fls. 21/38), onde sustentou em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora (...). No mérito asseverou que: a) o segurado faleceu através de enforcamento, portanto, a morte decorreu de ato de sua vontade; b) as cláusulas do contrato devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, a cobertura por morte acidental não abrange o caso de suicídio; c) no contrato há exclusão expressa de indenização no caso de suicídio; d) o suicídio ocorreu 01 ano e 04 meses após a contratação do seguro, sendo descabida a indenização nos moldes do artigo 798 do CC; e) é indevida a inversão do ônus da prova; f) em caso de condenação, os juros devem ser contados da citação. Postulou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.

A requerente apresentou a impugnação à contestação (fls. 59/60), onde rebateu as teses da defesa e repisou os termos da inicial.

A ré interpôs agravo da decisão de fls. 108/109 que confirmou a aplicação das penas do artigo 359 do CPC para a hipótese de não exibição da proposta de seguro.

Sentenciando, o juiz em primeiro grau com base no artigo 269, I do CPC julgou procedente em parte o pedido para o fim de condenar o Itaú Vida e Previdência S/A a pagar a indenização de R$ 26.791,30, corrigido pelo INPC a partir de 23/05/2004 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgou extinto o processo em relação a Sirlei de Souza Santos, com fulcro no artigo 267, IV do CPC. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatí-cios, fixando em 10% sobre o valor da condenação.

A parte ré, Itaú Vida e Previdência S/A interpôs os Embargos de Declaração, face a omissão contida na sentença, relativa ao ônus da sucumbência da primeira autora.

Nas fls. 160, o juiz a quo manteve a sentença.

Diante da deliberação contida na sentença, inconformada a requerida ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs recurso de apelação (fls. 165/174), onde alegou, em sínteses: a) do conhecimento do agravo interposto na forma retida; b) da aplicação do art. 798, do Código Civil aos seguros contratados até 02 anos antes do suicídio; c) do ônus da sucumbência da primeira autora; d) do prequestionamento ao artigo 798 do Código Civil. Requereu a reforma da sentença e o conhecimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os apelados apresentaram suas contrarrazões (fls. 184/185), onde refutaram as razões da apelante. Requereram o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.

Remetidos a esta corte, após recebidos, registrados, autuados e distribuídos a esta 8a. Câmara Cível, foram conclusos havendo determinação da juíza substituta em 2° grau Dra. Vânia Maria da Silva Kramer, relatora originária do feito, para que fossem com vistas a Procuradoria Geral da Justiça.

Nas fls. 196/202 o procurador Dr. João Carlos Silveira, em seu pronunciamento opinou pelo...

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