Segurado Facultativo

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas51-54
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 51
Capítulo 10
Segurado Facultativo
A condição da pessoa com deciência, em especial aquela com limi-
tação grave, fora da LPD não há obstáculo à procura de distinta proteção
previdenciária.
Para isso, ele não precisa demonstrar nada ao INSS, bastando a liação,
inscrição e o recolhimento das contribuições. Entretanto, por ocasião da frui-
ção dos benefícios da LC n. 142/13, será submetido a exame médico para
vericar a existência e o grau da limitação.
Sucessivos auxílios-doença constituem início razoável de prova material
da deciência.
Deciente facultativo
A pessoa com deciência, como se estivesse fazendo uma aplicação
nanceira ou um seguro privado, pensando na aposentadoria por tempo de
contribuição ou na aposentadoria por idade, poderá se liar como facultati-
va e aportará mensalmente ao RGPS.
Conceito básico
Quem não for segurado obrigatório e que manifeste a vontade de liar-
-se ao RGPS e, depois de inscrito, pelo menos faça uma primeira contribuição
será segurado facultativo desse regime geral.
Fontes formais
As fontes que podem ser consultadas são o art. 201, § 5º, da Carta
Magna, art. 14 do PCSS, art. 13 do PBPS arts. 5º e 71 da IN RFB n. 971/09.
Excepcionalidade da situação
Diante de um regime essencialmente contributório, como é o da pre-
vidência social do RGPS, essa facultatividade de ingresso e de afasta-
mento do sistema por parte do interessado é uma exceção à regra, sem
maiores consequências.
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 51 07/11/2018 10:59:40

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