Segurado Facultativo
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 51-54 |
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 51
Capítulo 10
Segurado Facultativo
A condição da pessoa com deciência, em especial aquela com limi-
tação grave, fora da LPD não há obstáculo à procura de distinta proteção
previdenciária.
Para isso, ele não precisa demonstrar nada ao INSS, bastando a liação,
inscrição e o recolhimento das contribuições. Entretanto, por ocasião da frui-
ção dos benefícios da LC n. 142/13, será submetido a exame médico para
vericar a existência e o grau da limitação.
Sucessivos auxílios-doença constituem início razoável de prova material
da deciência.
Deciente facultativo
A pessoa com deciência, como se estivesse fazendo uma aplicação
nanceira ou um seguro privado, pensando na aposentadoria por tempo de
contribuição ou na aposentadoria por idade, poderá se liar como facultati-
va e aportará mensalmente ao RGPS.
Conceito básico
Quem não for segurado obrigatório e que manifeste a vontade de liar-
-se ao RGPS e, depois de inscrito, pelo menos faça uma primeira contribuição
será segurado facultativo desse regime geral.
Fontes formais
As fontes que podem ser consultadas são o art. 201, § 5º, da Carta
Magna, art. 14 do PCSS, art. 13 do PBPS arts. 5º e 71 da IN RFB n. 971/09.
Excepcionalidade da situação
Diante de um regime essencialmente contributório, como é o da pre-
vidência social do RGPS, essa facultatividade de ingresso e de afasta-
mento do sistema por parte do interessado é uma exceção à regra, sem
maiores consequências.
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