Segurado Facultativo
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 199-201 |
Provas da Incapacidade Laboral
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Segurado Facultativo
O segurado facultativo, antigo contribuinte em dobro (O Contribuinte em Dobro e a
Previdência Social, São Paulo: LTr Editora, 1984), desde 24.7.91 tem previsão no art. 14
do PCSS:
“É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se liar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do
art. 12.”
Praticamente a mesma redação pode ser colhida no art. 13 do PBPS (“O Segurado
Facultativo no Regime Geral da Previdência Social”, in Direito Previdenciário, São Paulo:
Escola Paulista de Direito, 2007. p. 181-210).
Conhecido como autopatrocinado, essa possibilidade técnica também tem existência
na previdência complementar (Portabilidade na Previdência Complementar, 2. ed. São Paulo:
LTr, 2005).
E continuará existindo na EFPC pública referida nos art. 40, §§ 14/16, da Carta Magna.
Fulcro da liação
A base material dessa liação espontânea é a volição de entronizar-se ou reentronizar-
-se na Previdência Social. Seu início dá-se com a exteriorização do desejo de se liar e,
consequentemente, de contribuir. O pagamento da primeira contribuição vale como
demonstração desse animus.
Trata-se de contribuinte atípico, todavia, como qualquer outro com a qualidade man-
tida por 12 meses após a cessação das contribuições, detém todos os direitos ínsitos aos
exercentes de atividades.
Clientela de protegidos
Esmiuçada, formalmente a clientela de tais pessoas é vasta:
a) qualquer pessoa maior de 16 anos exercente de atividades denidoras do segurado
obrigatório;
b) quem deixou de exercitar atividades sujeitas à liação obrigatória;
c) servidor federal, estadual, municipal ou distrital;
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