Segurado Facultativo

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas199-201
Provas da Incapacidade Laboral
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.
79
Segurado Facultativo
O segurado facultativo, antigo contribuinte em dobro (O Contribuinte em Dobro e a
Previdência Social, São Paulo: LTr Editora, 1984), desde 24.7.91 tem previsão no art. 14
do PCSS:
“É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se liar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do
art. 12.”
Praticamente a mesma redação pode ser colhida no art. 13 do PBPS (“O Segurado
Facultativo no Regime Geral da Previdência Social”, in Direito Previdenciário, São Paulo:
Escola Paulista de Direito, 2007. p. 181-210).
Conhecido como autopatrocinado, essa possibilidade técnica também tem existência
na previdência complementar (Portabilidade na Previdência Complementar, 2. ed. São Paulo:
LTr, 2005).
E continuará existindo na EFPC pública referida nos art. 40, §§ 14/16, da Carta Magna.
Fulcro da liação
A base material dessa liação espontânea é a volição de entronizar-se ou reentronizar-
-se na Previdência Social. Seu início dá-se com a exteriorização do desejo de se liar e,
consequentemente, de contribuir. O pagamento da primeira contribuição vale como
demonstração desse animus.
Trata-se de contribuinte atípico, todavia, como qualquer outro com a qualidade man-
tida por 12 meses após a cessação das contribuições, detém todos os direitos ínsitos aos
exercentes de atividades.
Clientela de protegidos
Esmiuçada, formalmente a clientela de tais pessoas é vasta:
a) qualquer pessoa maior de 16 anos exercente de atividades denidoras do segurado
obrigatório;
b) quem deixou de exercitar atividades sujeitas à liação obrigatória;
c) servidor federal, estadual, municipal ou distrital;
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