Segurado cooperado
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 140-145 |
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A presença do cooperado no direito previdenciário, cuja classificação ab initio é discutível, despertou o interesse da Administração Pública quando se descobriu que alguns falsos, antes empregados, deveriam fazer jus à aposentadoria especial, pouco importando a sua classificação previdenciária.
Cooperativa é um tipo de empreendimento humano ímpar, desfrutando de proteção constitucional (CF, art. 5º, XVIII), com legislação própria (Lei n. 5.764/71), constituído de pessoas ordenadas, diferindo da firma individual, sociedade por quotas, sociedade anônima, sociedade civil ou outro tipo de organização social, sem caráter mercantil e objetivar lucro, um esforço econômico industrial, comercial, de prestação de serviços ou rurícola (a pecuária, agricultura ou pesca), cuja essência consiste basicamente na intermediação entre o trabalhador ou produtor e o mercado, e cujo escopo é perquirir o resultado financeiro ou superávit dos seus associados (vantagem inconfundível com o lucro da empresa comercial).
O conceito administrativo é: “sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.” (art. 2º da IN INSS/DC n. 89/03.)
Para essa Lei n. 5.764/71, os atos cooperados são “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre este e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria” (art. 79).
Trata-se de uma sociedade cujo objetivo é oferecer mão de obra para terceiros, normalmente reunindo profissionais da mesma área (art. 3º da IN n. 89/03). Exceto
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pelo fato de ser constitucionalmente preconizada e não ter finalidade lucrativa, esta atividade econômica assemelha-se muito à empresa de trabalho temporário (Lei n. 6.019/74) ou à pessoa jurídica que cede a mão de obra de seus empregados para terceiros, nas figuras da empreitada, prestação de serviços ou cessão de mão de obra (Lei n. 9.711/98).
Nessa conjugação coletiva, claramente liderada por alguns, o ato cooperado consiste em o trabalhador, raramente um verdadeiro autônomo, economicamente hipossuficiente, juridicamente, prestar serviços à congregação e, materialmente, à certa pessoa física ou jurídica, remunerado pela primeira, conforme o volume da produção (retribuição do trabalho e não da quota-parte). Quando legítima a relação, o adquirente dos serviços vincula-se à cooperativa conforme a celebração de contrato civil de cessão de mão de obra (pagamento mediante apresentação de nota fiscal, em que incluída fração da retribuição e das despesas operacionais da organização) ou de seguro em grupo (caso das cooperativas médicas).
Este tipo de organização do cooperativismo é um gênero de sociedade que detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços produtivos (art. 4º da IN n. 89/03).
A Lei n. 10.666/03 fornece um conceito: “aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.” (art. 1º, § 3º)
O ato cooperativo compreendido na reunião de produtores, a...
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